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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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dignidade humana, perseguida por todos nós consumidores.

É relevante tecer, aqui, uma consideração: a autora, independente-

mente do fato de a sua mala ter sido extraviada, iria comprar todos os

itens constantes de fls. 28/32, não por necessidade, mas para satisfazer um

desejo de consumo.

Esclareça-se, por oportuno, que este comportamento, é certo, não se

distancia do comportamento da maioria dos consumidores modernos. A

autora está no padrão da média dos consumidores brasileiros no exterior,

levou 25KG (fls. 13) na bagagem e trouxe, na volta, 54KG (fls.17), 29KG a

mais.

Por fim, no que se refere ao dano moral, não se pode negar sua exis-

tência, mas, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), penso que há exage-

ro. Pelo atraso no voo e pelo extravio da bagagem, seria mais razoável a

quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Isto posto

, CONHEÇO DO recurso e voto no sentido de dar-lhe par-

cial provimento para afastar a condenação em danos materiais, bem

como para reduzir os danos morais fixando na sentença para o valor de R$

7.000,00 (sete mil reais), mantida, no mais a r. sentença. Sem honorários.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2016.

ALEXANDRE CHINI

Juiz Relator