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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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dignidade humana, perseguida por todos nós consumidores.
É relevante tecer, aqui, uma consideração: a autora, independente-
mente do fato de a sua mala ter sido extraviada, iria comprar todos os
itens constantes de fls. 28/32, não por necessidade, mas para satisfazer um
desejo de consumo.
Esclareça-se, por oportuno, que este comportamento, é certo, não se
distancia do comportamento da maioria dos consumidores modernos. A
autora está no padrão da média dos consumidores brasileiros no exterior,
levou 25KG (fls. 13) na bagagem e trouxe, na volta, 54KG (fls.17), 29KG a
mais.
Por fim, no que se refere ao dano moral, não se pode negar sua exis-
tência, mas, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), penso que há exage-
ro. Pelo atraso no voo e pelo extravio da bagagem, seria mais razoável a
quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Isto posto
, CONHEÇO DO recurso e voto no sentido de dar-lhe par-
cial provimento para afastar a condenação em danos materiais, bem
como para reduzir os danos morais fixando na sentença para o valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), mantida, no mais a r. sentença. Sem honorários.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2016.
ALEXANDRE CHINI
Juiz Relator