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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Quanto ao vestido de noiva e ao enxoval, tal alegação, provavelmen-
te, é fruto de equívoco por parte do signatário da inicial, uma vez que não
há nada nos autos com relação a isso.
Com relação ao dano material, deve ser destacado que os documen-
tos de fls. 27/32 não atenderam o disposto no art. 157 do CPC, uma vez que
foram juntados aos autos sem a versão em vernáculo, firmado por tradu-
tor juramentado.
Observe que, mesmo admitindo os referidos documentos como pro-
va, seja porque a validade não se contesta, seja porque a tradução não é
necessária para a sua compreensão, o certo é que os referidos documen-
tos não comprovam nenhum gasto vinculado ao extravio da mala.
O documento de fls. 27 não prova gastos com ligações telefônicas
para a seguradora, segunda ré, até porque o documento de fls. 23 nos no-
ticia que as ligações são a cobrar.
O táxi (fls. 26) é gasto ordinário, uma vez que a autora não faz prova
de que tenha contratado previamente serviço de traslado.
Às fls. 28, constam duas notas referentes à compra de cosméticos no
valor total de €145,00 (cento e quarenta e cinco euros). Às fls. 29, há duas
notas referentes à compra de duas bolsas GUCCI no valor total €1.390,00
(um mil e trezentos e noventa euros).
Às fls. 30, temos três notas relativas à compra de cosméticos em duas
farmácias, no valor total de €449.00 (quatrocentos e quarenta e nove
euros).
Às fls. 31, mais duas notas, uma bolsa de €70,00 (setenta euros) e
€189,90 com gastos na loja
Banana Republic
, não sendo possível identificar
os itens adquiridos.
Às fls. 32, consta a compra de um lápis de olho no valor de €55,00
(cinquenta e cinco euros) e uma nota de €100,00 (cem euros) referentes à
compra de rouge, batom e maquiagem.
Assim, qual a essencialidade dos produtos adquiridos. A resposta é:
nenhuma!