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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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observar que a autora deveria sair da cidade do Rio de Janeiro no dia 03
de abril, chegar a Lisboa no dia 04 e seguir rumo a Milão, contudo a autora
teve que ir de Lisboa a Madri e de lá para Milão. Esse é um fato que está
demonstrado e não pode ser ignorado.
Outro fato demonstrado é que a autora teve sua bagagem extraviada
(fls. 14, 15 e 16) por três dias.
Com relação à volta, não existe prova da alteração do horário do voo;
não trouxe, como se disse, o
Voucher
que pudesse demonstrar a efetiva
compra, a data, o horário e o número do voo de retorno ao Rio de Janeiro.
Prova essa que deveria ter sido feita pela autora, uma vez que o documen-
to de fls. 17 não demonstra a alteração do horário do voo.
Mais não é só. Não há nada nos autos indicando que a autora tenha
algum vínculo comercial ou empregatício com a empresa
Kartell
; segun-
do consta na inicial, a autora “
gerenciaria o stand
”. Do mesmo modo, não
se verifica prova alguma de que a autora iria a um jantar de gala ou que
teria contatado algum transporte ou mesmo que participaria de alguma
reunião.
Há mais, a bagagem foi devolvida no dia 07/04 (fls. 16) e o suposto
evento que a autora iria participar só teve início no dia 08/04 com término
no dia 13 do mesmo mês (fls. 18/19).
Note-se que, nos processos envolvendo relação consumerista, como
é o caso dos autos, a inversão do ônus da prova ocorre por determinação
do juiz, e não por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da pro-
va regulado pelo ainda vigente Código de Processo Civil (art. 333).
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a im-
possibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do
poderio técnico do fornecedor. Esse fato, todavia, não dispensa o consu-
midor de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
A inversão prevista no CDC diz respeito à dificuldade e até à impos-
sibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu di-
reito. Com efeito, a autora não tinha nenhuma dificuldade em trazer aos
autos os documentos referentes à compra das passagens, ao horário de
partida dos voos, aos compromissos perdidos e ao transporte contratado.