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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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observar que a autora deveria sair da cidade do Rio de Janeiro no dia 03

de abril, chegar a Lisboa no dia 04 e seguir rumo a Milão, contudo a autora

teve que ir de Lisboa a Madri e de lá para Milão. Esse é um fato que está

demonstrado e não pode ser ignorado.

Outro fato demonstrado é que a autora teve sua bagagem extraviada

(fls. 14, 15 e 16) por três dias.

Com relação à volta, não existe prova da alteração do horário do voo;

não trouxe, como se disse, o

Voucher

que pudesse demonstrar a efetiva

compra, a data, o horário e o número do voo de retorno ao Rio de Janeiro.

Prova essa que deveria ter sido feita pela autora, uma vez que o documen-

to de fls. 17 não demonstra a alteração do horário do voo.

Mais não é só. Não há nada nos autos indicando que a autora tenha

algum vínculo comercial ou empregatício com a empresa

Kartell

; segun-

do consta na inicial, a autora “

gerenciaria o stand

”. Do mesmo modo, não

se verifica prova alguma de que a autora iria a um jantar de gala ou que

teria contatado algum transporte ou mesmo que participaria de alguma

reunião.

Há mais, a bagagem foi devolvida no dia 07/04 (fls. 16) e o suposto

evento que a autora iria participar só teve início no dia 08/04 com término

no dia 13 do mesmo mês (fls. 18/19).

Note-se que, nos processos envolvendo relação consumerista, como

é o caso dos autos, a inversão do ônus da prova ocorre por determinação

do juiz, e não por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da pro-

va regulado pelo ainda vigente Código de Processo Civil (art. 333).

Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a im-

possibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do

poderio técnico do fornecedor. Esse fato, todavia, não dispensa o consu-

midor de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.

A inversão prevista no CDC diz respeito à dificuldade e até à impos-

sibilidade do consumidor em apresentar as provas constitutivas de seu di-

reito. Com efeito, a autora não tinha nenhuma dificuldade em trazer aos

autos os documentos referentes à compra das passagens, ao horário de

partida dos voos, aos compromissos perdidos e ao transporte contratado.