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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Deixo de inverter o ônus da prova em razão da inexistência de hipos-

suficiência da autora para a comprovação do alegado fato constitutivo de

seu direito.

Ademais, a inversão do ônus da prova não pode ser considerada nor-

ma geral automaticamente observável em todo e qualquer processo per-

tinente à relação de consumo. Tal medida protetiva somente é cabível nos

casos em que se constar a verossimilhança da alegação do consumidor, ou

sua hipossuficiência, “segundo as regras ordinárias de experiência.”

É de se notar que a parte autora não logrou comprovar minimamente

o que alega. Não demonstrou efetivamente nada que pudesse fazer ge-

rar responsabilidades aos réus. Suas afirmações são meras alegações não

comprovadas, divorciadas de qualquer esteio probatório eficaz.

Deve-se dizer ainda que não consta dos autos a comprovação da re-

alização do protesto, prova que deveria ter sido produzida pela autora, na

forma do artigo 333, I, do CPC.

Cabe ainda salientar que dívida é a junção de débito e responsabili-

dade (

schuld

e

haftung

), sendo que a prescrição atinge somente a respon-

sabilidade (

haftung

), permanecendo hígido o débito, motivo pelo qual é

legítima a cobrança efetuada através dos documentos de fl. 12 e 21.

Por todo o encimado, entendo pela improcedência dos pedidos.

Posto isso,

JULGO IMPROCEDENTES

os pedidos formulados na inicial.

Anote-se o nome do patrono do réu na capa dos autos e no sistema.

Sem

custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se,

registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.