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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Deixo de inverter o ônus da prova em razão da inexistência de hipos-
suficiência da autora para a comprovação do alegado fato constitutivo de
seu direito.
Ademais, a inversão do ônus da prova não pode ser considerada nor-
ma geral automaticamente observável em todo e qualquer processo per-
tinente à relação de consumo. Tal medida protetiva somente é cabível nos
casos em que se constar a verossimilhança da alegação do consumidor, ou
sua hipossuficiência, “segundo as regras ordinárias de experiência.”
É de se notar que a parte autora não logrou comprovar minimamente
o que alega. Não demonstrou efetivamente nada que pudesse fazer ge-
rar responsabilidades aos réus. Suas afirmações são meras alegações não
comprovadas, divorciadas de qualquer esteio probatório eficaz.
Deve-se dizer ainda que não consta dos autos a comprovação da re-
alização do protesto, prova que deveria ter sido produzida pela autora, na
forma do artigo 333, I, do CPC.
Cabe ainda salientar que dívida é a junção de débito e responsabili-
dade (
schuld
e
haftung
), sendo que a prescrição atinge somente a respon-
sabilidade (
haftung
), permanecendo hígido o débito, motivo pelo qual é
legítima a cobrança efetuada através dos documentos de fl. 12 e 21.
Por todo o encimado, entendo pela improcedência dos pedidos.
Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial.
Anote-se o nome do patrono do réu na capa dos autos e no sistema.
Sem
custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.