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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS

– TRANSAÇÃO - CUMPRE A FUNÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR PELOS

DANOS SOFRIDOS – IMPROCEDÊNCIA.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0072122-

67.2015.8.19.0038. RELATOR: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER. JULGA-

DO EM 16 DE MARÇO DE 2016).

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Recurso interposto em face da sentença de fl.195/196 e 198 que en-

tendeu pela aplicação do artigo 844 do Código Civil diante da existência de

acordo celebrado entre o autor e outra ré.

Sentença que merece reforma.

Previsão legal de solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços

no mercado de consumo (Lei nº 8.078/90) que não induz o aproveitamen-

to, por parte de um deles, de transação celebrada com o outro. Transação

que tem por finalidade prevenir ou extinguir litígios e, se for celebrada en-

tre um dos devedores solidários e o credor comum, extingue a dívida em

relação a todos (art. 844, § 3º, do Código Civil). Situação prevista no CC que,

contudo, é diversa da hipótese dos autos, pois no caso da relação entre

consumidores e fornecedores, ainda que a lei os considere solidariamen-

te responsáveis pela garantia de adequação e segurança dos produtos e

serviços, não há dívida solidária enquanto não reconhecido juridicamente

o dever de prestar. A previsão de solidariedade não é o mesmo que o re-

conhecimento da solidariedade, sendo que, no caso dos autos, a solidarie-

dade entre os réus somente poderia ser reconhecida após a conclusão do

processo de conhecimento. Acordo dos autos que teve ao mesmo tempo

a função de reconhecer e extinguir a dívida de um dos fornecedores, no

que é eficaz apenas em relação a ele, não podendo ser invocado para apro-

veitar ao outro. Acordo que, contudo, já cumpre a função de indenizar o

autor pelos danos sofridos, não havendo mais dano a ser reparado e, as-

sim, mesmo diante do dever do recorrido de, em tese, reparar, não há mais