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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS
– TRANSAÇÃO - CUMPRE A FUNÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR PELOS
DANOS SOFRIDOS – IMPROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0072122-
67.2015.8.19.0038. RELATOR: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER. JULGA-
DO EM 16 DE MARÇO DE 2016).
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Recurso interposto em face da sentença de fl.195/196 e 198 que en-
tendeu pela aplicação do artigo 844 do Código Civil diante da existência de
acordo celebrado entre o autor e outra ré.
Sentença que merece reforma.
Previsão legal de solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços
no mercado de consumo (Lei nº 8.078/90) que não induz o aproveitamen-
to, por parte de um deles, de transação celebrada com o outro. Transação
que tem por finalidade prevenir ou extinguir litígios e, se for celebrada en-
tre um dos devedores solidários e o credor comum, extingue a dívida em
relação a todos (art. 844, § 3º, do Código Civil). Situação prevista no CC que,
contudo, é diversa da hipótese dos autos, pois no caso da relação entre
consumidores e fornecedores, ainda que a lei os considere solidariamen-
te responsáveis pela garantia de adequação e segurança dos produtos e
serviços, não há dívida solidária enquanto não reconhecido juridicamente
o dever de prestar. A previsão de solidariedade não é o mesmo que o re-
conhecimento da solidariedade, sendo que, no caso dos autos, a solidarie-
dade entre os réus somente poderia ser reconhecida após a conclusão do
processo de conhecimento. Acordo dos autos que teve ao mesmo tempo
a função de reconhecer e extinguir a dívida de um dos fornecedores, no
que é eficaz apenas em relação a ele, não podendo ser invocado para apro-
veitar ao outro. Acordo que, contudo, já cumpre a função de indenizar o
autor pelos danos sofridos, não havendo mais dano a ser reparado e, as-
sim, mesmo diante do dever do recorrido de, em tese, reparar, não há mais