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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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dano a ensejar sua responsabilidade no caso. Recurso conhecido e, por tais
fundamentos, desprovido. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2016.
José Guilherme Vasi Werner
Relator