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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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BAGAGEM EXTRAVIADA – ATRASO DE VOO - PERDA DE COMPROMIS-
SOS AGENDADOS - DANO MATERIAL AFASTADO - DANO MORAL - PAR-
CIAL PROVIMENTO.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0449476-46.2014.8.19.0001.
RELATOR: ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2016).
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
Cuida-se de
ação de indenização
proposta por
X
em face de
Y.
e
Z
.
Afirma a autora que comprou um bilhete aéreo pelo sítio da ré
Y
, as-
sim como um seguro viagem. Sustenta que o voo atrasou e que, em razão
disso, perdeu os compromissos agendados, p. ex., motorista que ia buscá-la
no aeroporto, almoço de trabalho e reunião.
A bagagem da autora extraviou por três dias, necessitando comprar
itens e pedir roupas emprestadas porque não tinha dinheiro. Narra ainda
que foi gerente do
Stand
da marca
K
na feira de Milão e que teria que ir a
um jantar de gala com a Presidente da referida empresa.
Na data do retorno para o Brasil, o horário do voo foi antecipado das
18h15min para às 06h00min, o que resultou na perda de um almoço de
trabalho. Seguindo a narrativa, afirma que seu lugar no voo só foi confir-
mado após muita insistência com a Z e que a A.C. não restituiu os prejuízos
suportados.
Por fim, fundamenta o pedido de dano moral e material ao argumen-
to de que teria experimentado grande frustação pela perda do seu tão
aguardado vestido de noiva e do seu enxoval de casamento (fls. 05/06).
A sentença julgou procedente o pedido de dano material, fixando o
valor da indenização em R$ 8.141,50 (oito mil e cento e quarenta e um re-
ais) e a indenização a título de danomoral emR$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pois bem, apesar de a autora não ter juntado aos autos o
Voucher
referente à compra das passagens, o que possibilitaria a verificação do iti-
nerário do voo de ida, pela análise dos documentos de fls. 13 é possível