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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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BAGAGEM EXTRAVIADA – ATRASO DE VOO - PERDA DE COMPROMIS-

SOS AGENDADOS - DANO MATERIAL AFASTADO - DANO MORAL - PAR-

CIAL PROVIMENTO.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0449476-46.2014.8.19.0001.

RELATOR: ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2016).

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

VOTO

Cuida-se de

ação de indenização

proposta por

X

em face de

Y.

e

Z

.

Afirma a autora que comprou um bilhete aéreo pelo sítio da ré

Y

, as-

sim como um seguro viagem. Sustenta que o voo atrasou e que, em razão

disso, perdeu os compromissos agendados, p. ex., motorista que ia buscá-la

no aeroporto, almoço de trabalho e reunião.

A bagagem da autora extraviou por três dias, necessitando comprar

itens e pedir roupas emprestadas porque não tinha dinheiro. Narra ainda

que foi gerente do

Stand

da marca

K

na feira de Milão e que teria que ir a

um jantar de gala com a Presidente da referida empresa.

Na data do retorno para o Brasil, o horário do voo foi antecipado das

18h15min para às 06h00min, o que resultou na perda de um almoço de

trabalho. Seguindo a narrativa, afirma que seu lugar no voo só foi confir-

mado após muita insistência com a Z e que a A.C. não restituiu os prejuízos

suportados.

Por fim, fundamenta o pedido de dano moral e material ao argumen-

to de que teria experimentado grande frustação pela perda do seu tão

aguardado vestido de noiva e do seu enxoval de casamento (fls. 05/06).

A sentença julgou procedente o pedido de dano material, fixando o

valor da indenização em R$ 8.141,50 (oito mil e cento e quarenta e um re-

ais) e a indenização a título de danomoral emR$ 12.000,00 (doze mil reais).

Pois bem, apesar de a autora não ter juntado aos autos o

Voucher

referente à compra das passagens, o que possibilitaria a verificação do iti-

nerário do voo de ida, pela análise dos documentos de fls. 13 é possível