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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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PROTESTO E RESTRIÇÕES DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA PRES-

CRITA - DÍVIDA É A JUNÇÃO DE DÉBITO E RESPONSABILIDADE SEN-

DO QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE A RESPONSABILIDADE –

INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA.

(TJERJ. PROCESSO Nº:

0018462-11.2015.8.19.0087. RELATORA: JUÍZA ANA PAULA CABO CHINI.

JULGADO EM 28 DE MARÇO DE 2016).

III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI

Trata-se de ação proposta por X em face de Y e Z.

Em resumo, alega a parte autora para tanto, que suportou protesto e

restrições de crédito em razão de dívida prescrita.

Requer com o presente feito a declaração da prescrição da dívida ob-

jeto da lide, com a determinação de cancelamento de débitos; sejam os

réus compelidos a efetuar baixa de protesto e restritivos, bem com o con-

denados ao pagamento de indenização por dano moral.

Em contestação a segunda ré argui preliminar de ilegitimidade passi-

va. No mérito, ambos os réus rechaçam os argumentos autorais e reque-

rem a improcedência dos pedidos.

É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Passo a decidir.

Antes de adentrar ao mérito deixo de acolher a preliminar de ilegi-

timidade passiva do segundo réu, eis que os Reclamados se beneficiam

das relações existentes entre ambos e, sendo assim, devem responder de

forma solidária por eventual falha decorrente dessa parceria.

Passo ao mérito.

A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo

disposto na Lei 8078/90.

Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui eviden-

ciada, e assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral

não merece acolhimento neste caso.