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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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berdade Contratual, expressão maior da autonomia da vontade.

Ante os princípios acima mencionados, impossível se torna compelir

a parte reclamada Réu a conceder crédito a pessoa que não se adequa ao

perfil da instituição.

Há de se dizer que a ré, ao negar a renovação do cartão objeto da lide,

agiu no exercício regular de seu direito, pois é dela a análise dos critérios

internos e administrativos (critérios discricionários), para a concessão ou

não de crédito.

Não se quer dizer com isso que a reclamante não sofreu aborrecimen-

tos e transtornos, mas esses decorrem se sua suscetibilidade pessoal.

Pelo encimado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas

nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se, regis-

tre-se e intimem-se. Anote-se o nome dos patronos dos réus na capa dos

autos e no sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se.