

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
u
68
berdade Contratual, expressão maior da autonomia da vontade.
Ante os princípios acima mencionados, impossível se torna compelir
a parte reclamada Réu a conceder crédito a pessoa que não se adequa ao
perfil da instituição.
Há de se dizer que a ré, ao negar a renovação do cartão objeto da lide,
agiu no exercício regular de seu direito, pois é dela a análise dos critérios
internos e administrativos (critérios discricionários), para a concessão ou
não de crédito.
Não se quer dizer com isso que a reclamante não sofreu aborrecimen-
tos e transtornos, mas esses decorrem se sua suscetibilidade pessoal.
Pelo encimado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas
nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se, regis-
tre-se e intimem-se. Anote-se o nome dos patronos dos réus na capa dos
autos e no sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se.