

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
u
66
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz.
No caso, a autora compareceu antes mesmo de encerrar a ata que foi
feita às 15:00. Assim, houve o comparecimento da ré, que chegou durante
a audiência. A tolerância que se fala de 15 minutos não está escrita em ne-
nhuma lei, é costume no meio forense, ao passo que a regra da revelia do
art.20 da lei 9099 está positivada, não fazendo, apenas exigindo o compa-
recimento da parte na audiência. Assim, se ainda havia audiência, existiu o
comparecimento. O ato não estava encerrado. Revelia que não poderia ser
decretada. Violação do direito de defesa. Deveria o magistrado prolator da
sentença realizar nova instrução.
DISPOSITIVO
ANTEOEXPOSTO, CONHEÇODORECURSODANDO-LHE PROVIMENTO,
para anular a sentença, devendo outra instrução ser realizada
Rio de Janeiro,
LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR
Juiz de Direito