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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do

Juiz.

No caso, a autora compareceu antes mesmo de encerrar a ata que foi

feita às 15:00. Assim, houve o comparecimento da ré, que chegou durante

a audiência. A tolerância que se fala de 15 minutos não está escrita em ne-

nhuma lei, é costume no meio forense, ao passo que a regra da revelia do

art.20 da lei 9099 está positivada, não fazendo, apenas exigindo o compa-

recimento da parte na audiência. Assim, se ainda havia audiência, existiu o

comparecimento. O ato não estava encerrado. Revelia que não poderia ser

decretada. Violação do direito de defesa. Deveria o magistrado prolator da

sentença realizar nova instrução.

DISPOSITIVO

ANTEOEXPOSTO, CONHEÇODORECURSODANDO-LHE PROVIMENTO,

para anular a sentença, devendo outra instrução ser realizada

Rio de Janeiro,

LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR

Juiz de Direito