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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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RECURSO INOMINADO – REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE

CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA.

(TJERJ. PROCESSO Nº: 0016055-

27.2014.8.19.0003. RELATOR: LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR. JUL-

GADO EM 05 DE ABRIL DE 2016)

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

Vistos, etc...

RELATÓRIO

Alega a parte autora que celebrou contrato com as rés para prestação

de serviços na casa da ré em Ilha Grande no valor de R$34.450,00. Paga-

mento inicial de R$10.000,00. No decorrer da execução de serviços foram

realizados dois aditivos ao contrato principal. Durante o serviço recebeu

mais um cheque de R$10.000,00. Restando o valor de R$17.500,00. Tal pa-

gamento ainda não foi realizado. Houve audiência de conciliação (fls. 66).

AIJ de fls. 93 emque a testemunha conduzida da parte autora evadiu-se. Foi

designada outra audiência (fls. 103). O juízo esperou até às 14:35, quando

aplicou à ré a revelia. A ré chegou às 14:40, tendo o juízo indeferido o pedi-

do, pois já havia decretado sua revelia. Também não aceitou a justificativa

médica da ré de fls. 102. em fls. 105, o magistrado declarou a sua suspeição,

uma vez que a ré, ao saber de sua revelia, proferiu palavras contra a autori-

dade judicial, como: “juiz de roça e roceiro”, sendo presa em flagrante por

desacato. O processo foi para o substituto legal, que manteve a revelia e

julgou procedente o feito.

VOTO

Preliminarmente, gize-se que deve ser o recurso conhecido, eis que

presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos. No mérito, enten-

do que a sentença deve ser reformada.

Dispõe o art. 20 da lei 9099/95:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou

à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos