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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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RECURSO INOMINADO – REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0016055-
27.2014.8.19.0003. RELATOR: LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR. JUL-
GADO EM 05 DE ABRIL DE 2016)
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
Vistos, etc...
RELATÓRIO
Alega a parte autora que celebrou contrato com as rés para prestação
de serviços na casa da ré em Ilha Grande no valor de R$34.450,00. Paga-
mento inicial de R$10.000,00. No decorrer da execução de serviços foram
realizados dois aditivos ao contrato principal. Durante o serviço recebeu
mais um cheque de R$10.000,00. Restando o valor de R$17.500,00. Tal pa-
gamento ainda não foi realizado. Houve audiência de conciliação (fls. 66).
AIJ de fls. 93 emque a testemunha conduzida da parte autora evadiu-se. Foi
designada outra audiência (fls. 103). O juízo esperou até às 14:35, quando
aplicou à ré a revelia. A ré chegou às 14:40, tendo o juízo indeferido o pedi-
do, pois já havia decretado sua revelia. Também não aceitou a justificativa
médica da ré de fls. 102. em fls. 105, o magistrado declarou a sua suspeição,
uma vez que a ré, ao saber de sua revelia, proferiu palavras contra a autori-
dade judicial, como: “juiz de roça e roceiro”, sendo presa em flagrante por
desacato. O processo foi para o substituto legal, que manteve a revelia e
julgou procedente o feito.
VOTO
Preliminarmente, gize-se que deve ser o recurso conhecido, eis que
presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos. No mérito, enten-
do que a sentença deve ser reformada.
Dispõe o art. 20 da lei 9099/95:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou
à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos