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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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meiro momento, a testemunha (quantitativa) passar a ser Autora
(qualitativa) de demanda indenizatória é circunstância que não entra em
conflito com sua posição anterior e transitória de testemunha. Definida a
tese e a antítese, bem como o dano e sua autoria, passo a fixar o valor da
indenização a título de dano moral. De tudo o que foi exposto, é de se
concluir que a Ré efetivamente extrapolou no seu direito de livre manifes-
tação, invadindo a esfera privada da Autora, que teve sua vida privada ex-
posta de forma indevida, razão pela qual deve aquela reparar os danos
morais derivados da sua conduta. O direito à indenização nasce quando
seja causado prejuízo ou simplesmente violado o direito. Basta a violação,
a ofensa ao direito, para que a proteção jurídica referente à reparação ime-
diatamente nasça, independentemente de outra cogitação. Neste ponto,
seria razoável suscitar que as afirmações feitas pela Ré, como reconhecido
no processo n. 00012698-44.2013.8.19.0045, atingiram a honra da Autora,
além de expor sua família à injusta reprovação da opinião pública. Por ou-
tro lado, no que se refere aos critérios de reparação do dano moral, estes
têm sido basicamente a reprovação da conduta, isto é, a gravidade ou in-
tensidade da culpa do agente, a repercussão social do dano, as condições
socioeconômicas da vítima e do ofensor. Sendo que, no plano civil, o direi-
to à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o
tamanho, o grau da ofensa pessoal. Proporcionalidade essa que há de se
comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal repara-
ção financeira descambe jamais para a exacerbação. Estabelecida a exis-
tência de dano moral, resta quantificá-lo. Ante os critérios já expostos, e
atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida e, principalmente,
levando em consideração que a ré está desempregada, entendo razoável
e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (qua-
tro mil reais).
Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR provimento
ao recurso para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido ini-
cial, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do méri-
to, para condenar a ré a pagar
À
parte autora, a quantia
de R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais) a título de compensação
por danos morais, com incidência de correção monetária
a partir da publicação da presente sentença (Súmulas 362
do STJ e 97 do TJERJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a