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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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meiro momento, a testemunha (quantitativa) passar a ser Autora

(qualitativa) de demanda indenizatória é circunstância que não entra em

conflito com sua posição anterior e transitória de testemunha. Definida a

tese e a antítese, bem como o dano e sua autoria, passo a fixar o valor da

indenização a título de dano moral. De tudo o que foi exposto, é de se

concluir que a Ré efetivamente extrapolou no seu direito de livre manifes-

tação, invadindo a esfera privada da Autora, que teve sua vida privada ex-

posta de forma indevida, razão pela qual deve aquela reparar os danos

morais derivados da sua conduta. O direito à indenização nasce quando

seja causado prejuízo ou simplesmente violado o direito. Basta a violação,

a ofensa ao direito, para que a proteção jurídica referente à reparação ime-

diatamente nasça, independentemente de outra cogitação. Neste ponto,

seria razoável suscitar que as afirmações feitas pela Ré, como reconhecido

no processo n. 00012698-44.2013.8.19.0045, atingiram a honra da Autora,

além de expor sua família à injusta reprovação da opinião pública. Por ou-

tro lado, no que se refere aos critérios de reparação do dano moral, estes

têm sido basicamente a reprovação da conduta, isto é, a gravidade ou in-

tensidade da culpa do agente, a repercussão social do dano, as condições

socioeconômicas da vítima e do ofensor. Sendo que, no plano civil, o direi-

to à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o

tamanho, o grau da ofensa pessoal. Proporcionalidade essa que há de se

comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal repara-

ção financeira descambe jamais para a exacerbação. Estabelecida a exis-

tência de dano moral, resta quantificá-lo. Ante os critérios já expostos, e

atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida e, principalmente,

levando em consideração que a ré está desempregada, entendo razoável

e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (qua-

tro mil reais).

Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR provimento

ao recurso para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido ini-

cial, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do méri-

to, para condenar a ré a pagar

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parte autora, a quantia

de R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais) a título de compensação

por danos morais, com incidência de correção monetária

a partir da publicação da presente sentença (Súmulas 362

do STJ e 97 do TJERJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a