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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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la 357 do TST, nos seguintes termos: “

Testemunha. Ação contra a mesma

reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de

estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador

”. Nesse pon-

to, creio estar superada esta questão, o que impõe a reforma da sentença

recorrida. Pois bem, verifica-se das conclusões a que chegou o Magistrado

titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Resende, ao proferir sua

sentença no Processo: 00012698-44.2013.8.19.0045 (fls. 100), que a res-

ponsável pelas ligações foi a senhora A (Ré na presente demanda e na re-

ferida) e que quem teria suportado o dano seria a Autora desta ação e seu

marido. Senão vejamos: “

No caso, a prova oral produzida em audiência con-

firmou, com segurança, que foi a ré quem realizou as mencionadas ligações

telefônicas à testemunha J para dizer que a esposa deste teria um suposto

envolvimento amoroso com o autor

”. (...) “

De qualquer modo, as comprova-

das ligações telefônicas, por si só, foram claramente suficientes para acarre-

tar sério abalo psicológico e graves transtornos ao casal J e H.

” (...) “

Na au-

diência de instrução e julgamento, inclusive, foi possível perceber como as

mencionadas ligações telefônicas realizadas pela ré, ainda hoje, perturbam

emocionalmente o Sr. J.

”(...) “

Por outro lado, encerrada a instrução, nada

indica que o autor tenha igualmente sofrido sério abalo psicológico ou senti-

do eventual ofensa a sua honra em decorrência das mencionadas ligações

telefônicas, que envolveram o seu nome.

” Assim, a conclusão a respeito do

dano, sua autoria e causalidade é extraída da impressão que o Juiz

a quo

teve, quando da fundamentação da sentença suso mencionada. Esta im-

pressão/convicção, devidamente motivada, sem dúvida, contamina de for-

ma positiva o processo que ora se submete a julgamento, através de um

processo de propagação epistemológica do conteúdo decisório, assim,

utilizamos aquela certeza materializada na convicção do julgador, em

atenção aos princípios insculpidos no art. 2º. da Lei 9.099/95, na constru-

ção da nossa própria convicção. Não existe óbice no aproveitamento da-

quela percepção sensorial ideológica no presente julgamento, veja que

não estamos utilizando os depoimentos das partes como prova empresta-

da (art. 372 do CPC/2016), mas a conclusão do Magistrado, seu raciocínio

lógico, sua avaliação positiva do caso concreto, que resultou na fundamen-

tação exposta na sentença de fls. 100; é a este raciocínio que nos socorre-

mos, o que para mim é suficiente. Até porque a possibilidade de, num pri-