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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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la 357 do TST, nos seguintes termos: “
Testemunha. Ação contra a mesma
reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de
estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador
”. Nesse pon-
to, creio estar superada esta questão, o que impõe a reforma da sentença
recorrida. Pois bem, verifica-se das conclusões a que chegou o Magistrado
titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Resende, ao proferir sua
sentença no Processo: 00012698-44.2013.8.19.0045 (fls. 100), que a res-
ponsável pelas ligações foi a senhora A (Ré na presente demanda e na re-
ferida) e que quem teria suportado o dano seria a Autora desta ação e seu
marido. Senão vejamos: “
No caso, a prova oral produzida em audiência con-
firmou, com segurança, que foi a ré quem realizou as mencionadas ligações
telefônicas à testemunha J para dizer que a esposa deste teria um suposto
envolvimento amoroso com o autor
”. (...) “
De qualquer modo, as comprova-
das ligações telefônicas, por si só, foram claramente suficientes para acarre-
tar sério abalo psicológico e graves transtornos ao casal J e H.
” (...) “
Na au-
diência de instrução e julgamento, inclusive, foi possível perceber como as
mencionadas ligações telefônicas realizadas pela ré, ainda hoje, perturbam
emocionalmente o Sr. J.
”(...) “
Por outro lado, encerrada a instrução, nada
indica que o autor tenha igualmente sofrido sério abalo psicológico ou senti-
do eventual ofensa a sua honra em decorrência das mencionadas ligações
telefônicas, que envolveram o seu nome.
” Assim, a conclusão a respeito do
dano, sua autoria e causalidade é extraída da impressão que o Juiz
a quo
teve, quando da fundamentação da sentença suso mencionada. Esta im-
pressão/convicção, devidamente motivada, sem dúvida, contamina de for-
ma positiva o processo que ora se submete a julgamento, através de um
processo de propagação epistemológica do conteúdo decisório, assim,
utilizamos aquela certeza materializada na convicção do julgador, em
atenção aos princípios insculpidos no art. 2º. da Lei 9.099/95, na constru-
ção da nossa própria convicção. Não existe óbice no aproveitamento da-
quela percepção sensorial ideológica no presente julgamento, veja que
não estamos utilizando os depoimentos das partes como prova empresta-
da (art. 372 do CPC/2016), mas a conclusão do Magistrado, seu raciocínio
lógico, sua avaliação positiva do caso concreto, que resultou na fundamen-
tação exposta na sentença de fls. 100; é a este raciocínio que nos socorre-
mos, o que para mim é suficiente. Até porque a possibilidade de, num pri-