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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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nho uma visão diferente, uma vez que entendo que a circunstância de a

Autora ter sido testemunha em outro processo (o que a doutrina denomi-

na de testemunha recíproca) movido pela testemunha arrolada às fls. 106

contra a Ré deste processo não importa em renúncia tácita ao direito de

ação ou ao próprio direito perseguido, e mais, sendo o fundamento da sen-

tença a renúncia tácita do direito, a extinção do processo deveria ter como

fundamento o art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil revogado e

não inciso I do mesmo diploma legal. Com efeito, a renúncia ao direito,

causa de extinção do processo com julgamento do mérito, é ato unilateral

com que a parte dispõe do seu direito subjetivo de discutir determinada

matéria. A renúncia ao direito é ato privativo da parte Autora da ação e,

portanto, o seu reconhecimento somente poderá ser feito com o pleito

expresso do interessado a ensejar, automaticamente, a extinção do pro-

cesso com julgamento do mérito. De acordo com Humberto Theodoro Jú-

nior, a renúncia ao direito elimina o direito de ação, conforme trecho a se-

guir destacado: “

(...) Para os fins do art. 269, V, ocorre a renúncia quando, de

forma expressa, o autor abre mão do direito material que invocou quando da

dedução de sua pretensão em juízo. Demitindo de si a titularidade do direito

que motivou a eclosão da lide, o autor elimina a própria lide. E, sem lide, não

pode haver processo, por falta de objeto. Manifestada ou provada nos autos

a renúncia do autor ao direito material sobre que se funda a ação, o juiz dará

por finda a relação processual, através de sentença, em cujos termos reco-

nhecerá estar solucionada a lide (julgamento do mérito). (...) Para renunciar

validamente, a parte deve possuir capacidade civil plena, como se exige para

a transação e o reconhecimento do pedido. Da mesma forma, o advogado,

para renunciar, em nome da parte, depende de poderes especiais. Não há re-

núncia tácita.

In casu

, a manifestação da vontade de renunciar só pode ser

expressa e deve constar de documento escrito juntado aos autos. (...) Em

síntese: a renúncia do direito material elimina o direito de ação.

” Como se

vê, a circunstância de a Autora ter prestado o compromisso de testemu-

nhar, sem contradita (art. 414, § 1º, do CPC/73), no processo referido, não

pode justificar a improcedência da presente ação. Pode ser que, na justiça

comum, o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra uma

das partes cause alguma perplexidade, o que não ocorre, p. ex., na Justiça

do Trabalho que, inclusive, pôs fim à discussão quando da edição da Súmu-