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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Ré a violadora deste direito, basta tal constatação para que se tenham por

legítimas as partes, aplicando-se a teoria da asserção. Se o alegado é ou

não verdadeiro, isto é questão a ser examinada no mérito da demanda.

Deve ser também rejeitada

a preliminar de inépcia da inicial

, uma vez que

esta preenche os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/90. Ademais, cumpre

ressaltar que a Lei 9.099/95 é pautada pelo princípio da informalidade, de-

vendo o Juiz do Juizado Especial Cível interpretar o pedido da forma mais

ampla possível, pois não se admite a extinção do processo sem julgamento

do mérito em razão de vício da inicial, consoante Enunciado 3.1.1, do Aviso

23 do TJRJ,

verbis

:

“A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos

do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º

do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiên-

cia, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o

contraditório”

.

No mérito

, a sentença impugnada julgou improcedente o

pedido inicial na forma do art. 269, I do CPC/73, ao argumento de que não

seria possível “

acolher o pedido de indenização por danos morais. Isto por-

que a demandante, ao aceitar depor como testemunha nos autos do proces-

so 0012698-44.2013.8.19.0045, deste juízo, renunciou a qualquer suposto di-

reito a que faria eventualmente jus em desfavor da ré A. É que, por certo, a

autora não pode, como testemunha, produzir prova válida em processo de

terceiros e, depois, ajuizar ação própria para reconhecimento de alegado di-

reito decorrente de prova que produziu como testemunha. No mencionado

processo, a conclusão de que a ré foi a autora dos telefonemas decorreu, jus-

tamente, do teor dos depoimentos, como testemunha, da agora demandan-

te e do marido dela. Não pode a demandante H, portanto, com apoio no seu

próprio depoimento, como testemunha, no mencionado processo, ou mes-

mo no depoimento do seu marido naquele feito, buscar agora o arbitramen-

to de indenização por dano moral. Desnecessário dizer que, nem mesmo a

substituição das qualidades de parte e de testemunha neste e naquele pro-

cesso seria processualmente legítima e admissível, pois estaria patente o in-

teresse recíproco, ou seja, não haveria como H ser testemunha no processo

de Paulo e, posteriormente, Paulo ser testemunha no processo de H. Aliás, se

a autora H tivesse manifestado, em algum momento, a intenção de ajuizar

ação de natureza indenizatória contra A, não seria jamais ouvida como teste-

munha no processo movido por P.

” Com todas as vênias ao Juízo

a quo,

te-