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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Ré a violadora deste direito, basta tal constatação para que se tenham por
legítimas as partes, aplicando-se a teoria da asserção. Se o alegado é ou
não verdadeiro, isto é questão a ser examinada no mérito da demanda.
Deve ser também rejeitada
a preliminar de inépcia da inicial
, uma vez que
esta preenche os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/90. Ademais, cumpre
ressaltar que a Lei 9.099/95 é pautada pelo princípio da informalidade, de-
vendo o Juiz do Juizado Especial Cível interpretar o pedido da forma mais
ampla possível, pois não se admite a extinção do processo sem julgamento
do mérito em razão de vício da inicial, consoante Enunciado 3.1.1, do Aviso
23 do TJRJ,
verbis
:
“A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos
do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º
do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiên-
cia, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o
contraditório”
.
No mérito
, a sentença impugnada julgou improcedente o
pedido inicial na forma do art. 269, I do CPC/73, ao argumento de que não
seria possível “
acolher o pedido de indenização por danos morais. Isto por-
que a demandante, ao aceitar depor como testemunha nos autos do proces-
so 0012698-44.2013.8.19.0045, deste juízo, renunciou a qualquer suposto di-
reito a que faria eventualmente jus em desfavor da ré A. É que, por certo, a
autora não pode, como testemunha, produzir prova válida em processo de
terceiros e, depois, ajuizar ação própria para reconhecimento de alegado di-
reito decorrente de prova que produziu como testemunha. No mencionado
processo, a conclusão de que a ré foi a autora dos telefonemas decorreu, jus-
tamente, do teor dos depoimentos, como testemunha, da agora demandan-
te e do marido dela. Não pode a demandante H, portanto, com apoio no seu
próprio depoimento, como testemunha, no mencionado processo, ou mes-
mo no depoimento do seu marido naquele feito, buscar agora o arbitramen-
to de indenização por dano moral. Desnecessário dizer que, nem mesmo a
substituição das qualidades de parte e de testemunha neste e naquele pro-
cesso seria processualmente legítima e admissível, pois estaria patente o in-
teresse recíproco, ou seja, não haveria como H ser testemunha no processo
de Paulo e, posteriormente, Paulo ser testemunha no processo de H. Aliás, se
a autora H tivesse manifestado, em algum momento, a intenção de ajuizar
ação de natureza indenizatória contra A, não seria jamais ouvida como teste-
munha no processo movido por P.
” Com todas as vênias ao Juízo
a quo,
te-