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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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soalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer

impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

À época, não houve qualquer questionamento sobre a aplicação

do novo prazo para os embargos ou que essa aplicação poderia ferir os

princípios informadores dos juizados especiais, como a oralidade, simplici-

dade, informalidade, economia processual e celeridade.

Portanto, sempre se aplicou, no que tange ao processo de execução

de título executivo judicial nos juizados, o Código de processo civil. A uma

porque expresso na lei, a duas, porque a execução na lei 9099/95 não

exauriu todas as matérias no tocante ao procedimento.

Por isso, é de causar certo espanto o argumento de que o procedi-

mento de impugnação, conforme tratado no novo código, não poderia ser

aplicado, em virtude de não conceber a penhora como condição necessá-

ria para oposição de embargos.

Assim, conclui Lilian Maciel dos Santos:

“Nesse ponto, portanto, mesmo que se adotasse o entendi-

mento de que a defesa no âmbito dos juizados seria a impug-

nação, não esbarraríamos com o enunciado 117 (É obrigatória

a segurança do juízo pela penhora para apresentação

de embargos à execução de título executivo judicial ou

extrajudicial) ante a necessidade de garantia do juízo. Ocorre

que uma das poucas situações por nós percebidas em que o

NCPC percorreu caminho distinto da jurisprudência, foi justa-

mente na questão da dispenda dessa condição de procedi-

bilidade para o manejo da impugnação. A nosso aviso, deve

continuar havendo a sobreposição do princípio mais forte, o

da especialidade sobre a temporariedade, para firmarmos o

entendimento de que a forma de defesa serão os embargos

do devedor com a garantia do juízo, ex vi do art. 52, VII, c/c o

art. 53, § 1º da lei 9099/95.”

E continua a ilustre magistrada mineira: