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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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soalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
À época, não houve qualquer questionamento sobre a aplicação
do novo prazo para os embargos ou que essa aplicação poderia ferir os
princípios informadores dos juizados especiais, como a oralidade, simplici-
dade, informalidade, economia processual e celeridade.
Portanto, sempre se aplicou, no que tange ao processo de execução
de título executivo judicial nos juizados, o Código de processo civil. A uma
porque expresso na lei, a duas, porque a execução na lei 9099/95 não
exauriu todas as matérias no tocante ao procedimento.
Por isso, é de causar certo espanto o argumento de que o procedi-
mento de impugnação, conforme tratado no novo código, não poderia ser
aplicado, em virtude de não conceber a penhora como condição necessá-
ria para oposição de embargos.
Assim, conclui Lilian Maciel dos Santos:
“Nesse ponto, portanto, mesmo que se adotasse o entendi-
mento de que a defesa no âmbito dos juizados seria a impug-
nação, não esbarraríamos com o enunciado 117 (É obrigatória
a segurança do juízo pela penhora para apresentação
de embargos à execução de título executivo judicial ou
extrajudicial) ante a necessidade de garantia do juízo. Ocorre
que uma das poucas situações por nós percebidas em que o
NCPC percorreu caminho distinto da jurisprudência, foi justa-
mente na questão da dispenda dessa condição de procedi-
bilidade para o manejo da impugnação. A nosso aviso, deve
continuar havendo a sobreposição do princípio mais forte, o
da especialidade sobre a temporariedade, para firmarmos o
entendimento de que a forma de defesa serão os embargos
do devedor com a garantia do juízo, ex vi do art. 52, VII, c/c o
art. 53, § 1º da lei 9099/95.”
E continua a ilustre magistrada mineira: