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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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Apontamentos sobre o procedimento

de embargos à execução de título

judicial nos Juizados Especiais Cíveis

Luiz Alfredo Carvalho Júnior

Juiz de Direito do TJERJ

Acredito que a coerência seja a qualidade

mais difícil de se encontrar no homem.

Michel de Montaigne

Com a entrada em vigor da lei 13.105/2015 (novo Código de Processo

Civil), não é difícil de prever que um diploma legal dessa magnitude trará

muitas indagações sobre a sua aplicação ou não em vários ordenamentos.

Nos Juizados Especiais não seria diferente.

Nesse pequeno estudo, apenas abordarei a questão dos embargos a

título judicial nos juizados e o seu procedimento com a entrada em vigor

do novo Código.

A lei 9099/95 foi expressa em afirmar que a execução da sentença

nos juizados especiais será processada nos próprio juizado, aplicando-se

no que couber, o Código de Processo.

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado,

aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as

seguintes alterações

:

Com relação às alterações, das quais se ocupam os incisos do referido

artigo, disse muito bem o Magistrado Ricardo Cunha Chimenti:

“em sua redação original o CPC de 1973 apresentou um mesmo

procedimento para a execução dos títulos judiciais e extrajudi-

ciais. E quanto aos títulos judicias estabeleceu uma dicotomia

que acabou por se mostrar nociva aos critérios da celeridade e

da efetividade, já que alémdoprocessode conhecimento, impôs