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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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Apontamentos sobre o procedimento
de embargos à execução de título
judicial nos Juizados Especiais Cíveis
Luiz Alfredo Carvalho Júnior
Juiz de Direito do TJERJ
Acredito que a coerência seja a qualidade
mais difícil de se encontrar no homem.
Michel de Montaigne
Com a entrada em vigor da lei 13.105/2015 (novo Código de Processo
Civil), não é difícil de prever que um diploma legal dessa magnitude trará
muitas indagações sobre a sua aplicação ou não em vários ordenamentos.
Nos Juizados Especiais não seria diferente.
Nesse pequeno estudo, apenas abordarei a questão dos embargos a
título judicial nos juizados e o seu procedimento com a entrada em vigor
do novo Código.
A lei 9099/95 foi expressa em afirmar que a execução da sentença
nos juizados especiais será processada nos próprio juizado, aplicando-se
no que couber, o Código de Processo.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado,
aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as
seguintes alterações
:
Com relação às alterações, das quais se ocupam os incisos do referido
artigo, disse muito bem o Magistrado Ricardo Cunha Chimenti:
“em sua redação original o CPC de 1973 apresentou um mesmo
procedimento para a execução dos títulos judiciais e extrajudi-
ciais. E quanto aos títulos judicias estabeleceu uma dicotomia
que acabou por se mostrar nociva aos critérios da celeridade e
da efetividade, já que alémdoprocessode conhecimento, impôs