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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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§ 4
o
deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente
cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso
I deste parágrafo.
§ 3
o
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execu-
ção, não se aplica o disposto no art. 229.
§ 4
o
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de
ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio
eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Conclui-se que o novo legislador optou pela desnecessidade de ga-
rantia do juízo para o processamento da execução.
Também não se sustenta a aplicação da garantia do juízo, uma vez
que a execução por título extrajudicial existe essa necessidade.
Em primeiro lugar, diferentemente do que ocorre com a execução
por título judicial, a execução por título extrajudicial teve o seu procedi-
mento regulamentado pela lei 9099/95, enquanto que a judicial sempre
se aplicou o CPC. Em segundo lugar, nunca foi, seja pela doutrina, seja pela
jurisprudência, a aplicação analógica do procedimento da execução por
título extrajudicial na execução por título judicial.
Na prática o procedimento adotado com o novo Código deixa o cum-
primento de sentença mais célere, senão vejamos:
Com o trânsito em julgado, o condenado será instado a pagar a con-
denação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa. Transcor-
rido tal prazo, tem início o prazo de 15 dias para a apresentação de im-
pugnação, independente de penhora ou nova intimação. Nesse prazo
de impugnação, nada impede que o juízo já utilize de meios executórios,
como a penhora on line
4
. Assim, passado o prazo, qualquer impugnação
4 O art. 854 do novo CPC traz o procedimento de penhora on line que deve ser aplicado no âmbito dos juizados.
Seu procedimento não é tema deste estudo, mas deve ser apontado que se é permitido o executado arguir
incidentes: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a re-
querimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras,
por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor