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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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Hoje se aplica o art. 53,§4º da lei 9099/95. Tanto para execução judi-

cial como extrajudicial.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o

processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

O argumento seria de que estaríamos julgando um incidente inútil.

Não penso desse modo.

A defesa do executado pode trazer matérias que obstam completa-

mente o título executivo, como por exemplo um vício de citação ou adim-

plemento da obrigação estipulada no título.

Penso que devemos sim julgar a impugnação. O CPC admite no caso a

suspensão da execução, não fazendo qualquer menção à impossibilidade

de julgamento da impugnação ou embargos.

Art. 921.  Suspende-se a execução:

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis

1

o

Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo

de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2

o

Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado

o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará

o arquivamento dos autos.

Com isso, penso que subsiste a regra do §4º do art. 53 da lei 9099/95.

Em vez de suspender, extingue-se a execução após o julgamento da im-

pugnação quando não forem encontrados bens penhoráveis.

Por fim, penso que ficou esvaziada a possibilidade de exceção de

pré-executividade no âmbito dos juizados, diante do novo regramento

processual.

Estas são as primeiras impressões sobre a influência do novo Código

no procedimento de embargos à execução fundada em título executivo

judicial na lei 9099/95.