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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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Hoje se aplica o art. 53,§4º da lei 9099/95. Tanto para execução judi-
cial como extrajudicial.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o
processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O argumento seria de que estaríamos julgando um incidente inútil.
Não penso desse modo.
A defesa do executado pode trazer matérias que obstam completa-
mente o título executivo, como por exemplo um vício de citação ou adim-
plemento da obrigação estipulada no título.
Penso que devemos sim julgar a impugnação. O CPC admite no caso a
suspensão da execução, não fazendo qualquer menção à impossibilidade
de julgamento da impugnação ou embargos.
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis
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o
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo
de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2
o
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado
o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará
o arquivamento dos autos.
Com isso, penso que subsiste a regra do §4º do art. 53 da lei 9099/95.
Em vez de suspender, extingue-se a execução após o julgamento da im-
pugnação quando não forem encontrados bens penhoráveis.
Por fim, penso que ficou esvaziada a possibilidade de exceção de
pré-executividade no âmbito dos juizados, diante do novo regramento
processual.
Estas são as primeiras impressões sobre a influência do novo Código
no procedimento de embargos à execução fundada em título executivo
judicial na lei 9099/95.