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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a
adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhorá-
veis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor.
O objeto de cognição nos juizados especiais, como já dito, teve tra-
tamento específico, o que pode levar à conclusão da exclusão dos demais
temas do CPC.
Contudo, muitos aspectos não previstos na lei dos juizados, mas irre-
cusáveis, reclamam socorro subsidiário conduzindo à inferência de que o
texto não é exaustivo.
Não prevê o inciso IX do art.52 a inexigibilidade do título que está
contemplada no art. 525, §1º, III do atual Código e do art.741,VII. Todavia,
se o título contiver prazo para cumprimento da obrigação ou estabelecer
uma condição prévia, a sua execução será prematura e tal fato não poderá
deixar de ser articulado em embargos. Também havendo nulidade na pe-
nhora, não se pode negar tal fundamento aos embargos.
Weber Batista e Luiz Fux asseveram:
“De resto, o regime é idêntico ao rol traçado no art.741 do
CPC, aplicável analogicamente, inclusive quanto ao rol das
matérias suscitáveis, por isso também encarta-se como ques-
tão dos embargos a ilegitimidade da parte, inexigibilidade de
título, a cumulação indevida de execuções, o excesso de exe-
cução e sua nulidade até a penhora, com as vicissitudes que
a jurisprudência vem enxergando em relação a cada um des-
ses incisos” (Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão
condicional do processo, rio de janeiro 1997).”
Assim, nunca se questionou a aplicação das matérias de defesa, seja
ao tempo dos embargos, seja ao tempo da impugnação, a aplicação do CPC.