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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados

improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a

adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhorá-

veis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os

documentos ao autor.

O objeto de cognição nos juizados especiais, como já dito, teve tra-

tamento específico, o que pode levar à conclusão da exclusão dos demais

temas do CPC.

Contudo, muitos aspectos não previstos na lei dos juizados, mas irre-

cusáveis, reclamam socorro subsidiário conduzindo à inferência de que o

texto não é exaustivo.

Não prevê o inciso IX do art.52 a inexigibilidade do título que está

contemplada no art. 525, §1º, III do atual Código e do art.741,VII. Todavia,

se o título contiver prazo para cumprimento da obrigação ou estabelecer

uma condição prévia, a sua execução será prematura e tal fato não poderá

deixar de ser articulado em embargos. Também havendo nulidade na pe-

nhora, não se pode negar tal fundamento aos embargos.

Weber Batista e Luiz Fux asseveram:

“De resto, o regime é idêntico ao rol traçado no art.741 do

CPC, aplicável analogicamente, inclusive quanto ao rol das

matérias suscitáveis, por isso também encarta-se como ques-

tão dos embargos a ilegitimidade da parte, inexigibilidade de

título, a cumulação indevida de execuções, o excesso de exe-

cução e sua nulidade até a penhora, com as vicissitudes que

a jurisprudência vem enxergando em relação a cada um des-

ses incisos” (Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão

condicional do processo, rio de janeiro 1997).”

Assim, nunca se questionou a aplicação das matérias de defesa, seja

ao tempo dos embargos, seja ao tempo da impugnação, a aplicação do CPC.