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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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Apenas ressalvo o enunciado 121 do FONAJE, cujo conteúdo afirma:

Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sen-

tença estão disciplinados no art.52, inciso IX, da lei 9099/95 e

não no artigo 475-l do CPC, introduzido pela lei 11323/05

Pede-se vênia ao entendimento esposado no referido enunciado,

para manter, como objeto de embargos/impugnação nos juizados espe-

ciais cíveis as matérias do art.525, §1º e incisos do novo CPC.

Procedimento:

Pois bem, com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de pagamen-

to voluntário, expedia-se o mandado de penhora, já com a inclusão da

multa processual prevista (art.475-J). Outro não era o entendimento do

FONAJE em seu enunciado 97, senão vejamos:

O artigo 475-j do CPC- lei 11323/05- aplica-se aos juizados es-

peciais, ainda que o valor da multa somado ao da execução

ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.

Retomando. Efetuada a penhora, não estabelece a lei 9099/95 prazo

para o oferecimento de embargos. Aplica-se o prazo do Código de Processo

Civil. No ordenamento anterior ao da lei 11323/05, o prazo era de 10 dias, na

forma do antigo art.738 do CPC, pois para execução de título extrajudicial

a lei 9099/95 prevê tratamento específico. Com a redação posterior à lei

11323/05, o mesmo FONAJE estabeleceu o seguinte enunciado142:

Na execução por título executivo judicial o prazo para o ofe-

recimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação

da penhora.

Seguindo alteração do CPC em seu artigo 475-j, §1º

§ 1

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Do auto de penhora e de avaliação será de imediato in-

timado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236

e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pes-