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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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Apenas ressalvo o enunciado 121 do FONAJE, cujo conteúdo afirma:
Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sen-
tença estão disciplinados no art.52, inciso IX, da lei 9099/95 e
não no artigo 475-l do CPC, introduzido pela lei 11323/05
Pede-se vênia ao entendimento esposado no referido enunciado,
para manter, como objeto de embargos/impugnação nos juizados espe-
ciais cíveis as matérias do art.525, §1º e incisos do novo CPC.
Procedimento:
Pois bem, com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de pagamen-
to voluntário, expedia-se o mandado de penhora, já com a inclusão da
multa processual prevista (art.475-J). Outro não era o entendimento do
FONAJE em seu enunciado 97, senão vejamos:
O artigo 475-j do CPC- lei 11323/05- aplica-se aos juizados es-
peciais, ainda que o valor da multa somado ao da execução
ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
Retomando. Efetuada a penhora, não estabelece a lei 9099/95 prazo
para o oferecimento de embargos. Aplica-se o prazo do Código de Processo
Civil. No ordenamento anterior ao da lei 11323/05, o prazo era de 10 dias, na
forma do antigo art.738 do CPC, pois para execução de título extrajudicial
a lei 9099/95 prevê tratamento específico. Com a redação posterior à lei
11323/05, o mesmo FONAJE estabeleceu o seguinte enunciado142:
Na execução por título executivo judicial o prazo para o ofe-
recimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação
da penhora.
Seguindo alteração do CPC em seu artigo 475-j, §1º
§ 1
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Do auto de penhora e de avaliação será de imediato in-
timado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236
e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pes-