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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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será intempestiva, mesmo que seja realizada penhora após o prazo de im-
pugnação. Ressalvadas as hipóteses do §11 do art. 525.
§ 11. Asquestões relativas a fatosupervenienteaotérminodoprazopara
apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à
adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes,
podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer
dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado
da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
A garantia do juízo é somente para efeito de suspensão da execução,
conforme o §6º do art. 525.
§ 6
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A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos exe-
cutivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do exe-
cutado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito sufi-
cientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes
e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, o procedimento torna-se muito mais dinâmico. Também não
concordo de que a impugnação só poderia ser julgada com a segurança do
juízo, uma vez que a segurança do juízo é ligada à suspensão da execução
e não ao julgamento da impugnação.
Outro tema que parece bem tormentoso é a hipótese de apresentada
a impugnação e julgada, a execução não foi satisfeita diante da ausência
de bens.
indicado na execução.
§ 1° No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento
de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2° Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3° Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4° Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual
indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.