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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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será intempestiva, mesmo que seja realizada penhora após o prazo de im-

pugnação. Ressalvadas as hipóteses do §11 do art. 525.

§ 11. Asquestões relativas a fatosupervenienteaotérminodoprazopara

apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à

adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes,

podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer

dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado

da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A garantia do juízo é somente para efeito de suspensão da execução,

conforme o §6º do art. 525.

§ 6

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A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos exe-

cutivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do exe-

cutado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito sufi-

cientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes

e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar

ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Assim, o procedimento torna-se muito mais dinâmico. Também não

concordo de que a impugnação só poderia ser julgada com a segurança do

juízo, uma vez que a segurança do juízo é ligada à suspensão da execução

e não ao julgamento da impugnação.

Outro tema que parece bem tormentoso é a hipótese de apresentada

a impugnação e julgada, a execução não foi satisfeita diante da ausência

de bens.

indicado na execução.

§ 1° No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento

de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2° Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado

ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3° Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4° Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual

indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.