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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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umprocesso de execução, incluída nova necessidade de citação.

A lei 9099, já em 1995, escapou da referida distorção ao ado-

tar o processo sincrético, de forma que nos juizados espe-

ciais comuns a execução uma fase do processo existente”

A alteração do antigo CPC na lei 11232/05 trouxe o processo sincréti-

co para dentro do procedimento comum.

Referida alteração de 2005 já trouxe profundas modificações ao sis-

tema dos juizados especiais, como foi o caso da aplicação do art.475-j do

CPC, no sistema dos juizados especiais.

1

No que tange à defesa do executada, a reforma do referido diploma

legislativo trouxe a impugnação à execução lastreada em título executivo

judicial. Referido incidente não seria processado em apenso com os anti-

gos embargos do devedor, mas no mesmo processo. Tal como ocorre nos

embargos dos juizados especiais;

Art.52

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução,

versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superve-

niente à sentença.

A impugnação, conforme disciplinada no antigo CPC, desafiava recur-

so de agravo, ao contrário da decisão dos embargos à execução no rito da

lei 9099 que desafia recurso inominado.

1 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue

no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento

e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de

penhora e avaliação.