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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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umprocesso de execução, incluída nova necessidade de citação.
A lei 9099, já em 1995, escapou da referida distorção ao ado-
tar o processo sincrético, de forma que nos juizados espe-
ciais comuns a execução uma fase do processo existente”
A alteração do antigo CPC na lei 11232/05 trouxe o processo sincréti-
co para dentro do procedimento comum.
Referida alteração de 2005 já trouxe profundas modificações ao sis-
tema dos juizados especiais, como foi o caso da aplicação do art.475-j do
CPC, no sistema dos juizados especiais.
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No que tange à defesa do executada, a reforma do referido diploma
legislativo trouxe a impugnação à execução lastreada em título executivo
judicial. Referido incidente não seria processado em apenso com os anti-
gos embargos do devedor, mas no mesmo processo. Tal como ocorre nos
embargos dos juizados especiais;
Art.52
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução,
versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superve-
niente à sentença.
A impugnação, conforme disciplinada no antigo CPC, desafiava recur-
so de agravo, ao contrário da decisão dos embargos à execução no rito da
lei 9099 que desafia recurso inominado.
1 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.