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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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da impugnação. A jurisprudência caminhou no sentido da necessidade de

segurança do juízo;

Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC, o executado será intimado, de ime-

diato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação no

prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo legal, tem-se por

inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível

o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do art.

475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por

meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea. Precedentes

citados: REsp 1.303.508-RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2012; e REsp 1.195.929-SP,

Terceira Turma, DJe 9/5/2012.  (Fonte: Informativo 526 do STJ).  

RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNA-

ÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos arti-

gos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfren-

tou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da

lide.

2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugna-

ção ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. “Se

o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente

à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigên-

cia de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação”. (REsp

1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em

24/04/2012)

3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)”

Em virtude da jurisprudência, optou-se por continuar a exigir a garan-

tia do juízo para o recebimento da impugnação em sede de juizados.

Todavia, o novo ordenamento processual deixou expressa a desne-

cessidade de garantia do juízo para o processamento da impugnação.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento vo-

luntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, indepen-

dentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,

sua impugnação.

Data vênia das posições que defendem a garantia do juízo como