

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
u
40
da impugnação. A jurisprudência caminhou no sentido da necessidade de
segurança do juízo;
Conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC, o executado será intimado, de ime-
diato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação no
prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo legal, tem-se por
inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível
o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do art.
475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por
meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea. Precedentes
citados: REsp 1.303.508-RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2012; e REsp 1.195.929-SP,
Terceira Turma, DJe 9/5/2012. (Fonte: Informativo 526 do STJ).
RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNA-
ÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos arti-
gos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfren-
tou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da
lide.
2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugna-
ção ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. “Se
o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente
à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigên-
cia de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação”. (REsp
1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2012)
3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)”
Em virtude da jurisprudência, optou-se por continuar a exigir a garan-
tia do juízo para o recebimento da impugnação em sede de juizados.
Todavia, o novo ordenamento processual deixou expressa a desne-
cessidade de garantia do juízo para o processamento da impugnação.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento vo-
luntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, indepen-
dentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.
Data vênia das posições que defendem a garantia do juízo como