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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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“Nem é de se argumentar que a efetivação da penhora prévia

não é mencionada no art. 52 que trata da execução dos títulos

executivos judicias, mas só no art. 53 que cuida da execução

fundada nos títulos executivos extrajudicias. Ora, se para os

títulos executivos extrajudicias exige-se a penhora para em-

bargar, onde nunca teve prévio processo de conhecimento,

com muito mais razão há de se exigir o mesmo requisito no

cumprimento de sentença onde já houve farta discussão na

fase do acertamento do direito” (Juizados Especiais Cíveis e o

novo CPC, pg. 235)”.

No mesmo sentido Ricardo Cunha Chimenti:

“É que a dispensa de penhora, ou outra forma de garantia do

juízo, parece incompatível com a execução positivada pela lei

9099/95, pela qual até mesmo os embargos de execução do

título extrajudicial (título com grau de certeza é naturalmente

menor que aquele decorrente do título judicial) exigemprévia

garantia do juízo, conforme se extrai do §1º do seu art. 53 da

lei (já inaplicável nos juizados o art.736 do CPC/73). Integran-

do as normas de execução do sistema dos juizados especiais,

conclui-se que a oposição de embargos à execução do título

judicial, prevista no art. 52, IX da lei 9099/95, depende da pré-

via garantia do juízo. E o prazo para a oposição dos embargos

à execução é de 15 dias contados da intimação da penhora.

(Juizados Especiais Cíveis e novo CPC, pg. 273).

Já se fala que, à época da lei processual, não se exigia a segurança

como requisito de admissibilidade da impugnação.

3

Ocorre que a redação do art. 475-j §1º possuía uma redação dúbia so-

bre a necessidade ou não da segurança do juízo para o processamento

3 Assim pensa Luiz Guilherme Marinoni: “Para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança

do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-j, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz

que intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. A prévia realização da penhora

não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos.”

Execução, RT, p. 291.