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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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“Nem é de se argumentar que a efetivação da penhora prévia
não é mencionada no art. 52 que trata da execução dos títulos
executivos judicias, mas só no art. 53 que cuida da execução
fundada nos títulos executivos extrajudicias. Ora, se para os
títulos executivos extrajudicias exige-se a penhora para em-
bargar, onde nunca teve prévio processo de conhecimento,
com muito mais razão há de se exigir o mesmo requisito no
cumprimento de sentença onde já houve farta discussão na
fase do acertamento do direito” (Juizados Especiais Cíveis e o
novo CPC, pg. 235)”.
No mesmo sentido Ricardo Cunha Chimenti:
“É que a dispensa de penhora, ou outra forma de garantia do
juízo, parece incompatível com a execução positivada pela lei
9099/95, pela qual até mesmo os embargos de execução do
título extrajudicial (título com grau de certeza é naturalmente
menor que aquele decorrente do título judicial) exigemprévia
garantia do juízo, conforme se extrai do §1º do seu art. 53 da
lei (já inaplicável nos juizados o art.736 do CPC/73). Integran-
do as normas de execução do sistema dos juizados especiais,
conclui-se que a oposição de embargos à execução do título
judicial, prevista no art. 52, IX da lei 9099/95, depende da pré-
via garantia do juízo. E o prazo para a oposição dos embargos
à execução é de 15 dias contados da intimação da penhora.
(Juizados Especiais Cíveis e novo CPC, pg. 273).
Já se fala que, à época da lei processual, não se exigia a segurança
como requisito de admissibilidade da impugnação.
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Ocorre que a redação do art. 475-j §1º possuía uma redação dúbia so-
bre a necessidade ou não da segurança do juízo para o processamento
3 Assim pensa Luiz Guilherme Marinoni: “Para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança
do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-j, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz
que intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. A prévia realização da penhora
não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos.”
Execução, RT, p. 291.