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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação, pensa-
mos que não há outra saída senão continuar aplicando ao procedimento
dos embargos em execução de título judicial em juizado o código de pro-
cesso civil, no caso o novo Código.
Em primeiro lugar, seria qual o prazo, melhor dizendo o termo
a quo
para oposição dos embargos. Como sustentar que o prazo começa a fluir
da penhora se não existe mais base legal. E não adianta sustentar a aplica-
ção doa art.915 do novo Código, uma vez que o art.914, diz expressamente
que o executado, independentemente de penhora pode opor embargos;
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1
o
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, au-
tuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais rele-
vantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal.
§ 2
o
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do
juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos
da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo de-
precado.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1
o
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um
deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante
da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será
contado a partir da juntada do último.
§ 2
o
Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alie-
nação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o