Background Image
Previous Page  41 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 41 / 198 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

u

41

requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação, pensa-

mos que não há outra saída senão continuar aplicando ao procedimento

dos embargos em execução de título judicial em juizado o código de pro-

cesso civil, no caso o novo Código.

Em primeiro lugar, seria qual o prazo, melhor dizendo o termo

a quo

para oposição dos embargos. Como sustentar que o prazo começa a fluir

da penhora se não existe mais base legal. E não adianta sustentar a aplica-

ção doa art.915 do novo Código, uma vez que o art.914, diz expressamente

que o executado, independentemente de penhora pode opor embargos;

Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou

caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1

o

Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, au-

tuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais rele-

vantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob

sua responsabilidade pessoal.

§ 2

o

Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo

deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do

juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos

da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo de-

precado.

Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,

contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1

o

Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um

deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante

da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será

contado a partir da juntada do último.

§ 2

o

Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem

unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alie-

nação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o