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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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Cabe um parêntese. Existe uma controvérsia em torno da natureza

dessa impugnação.

Para Araken de Assis, constitui verdadeira ação, uma vez que o pro-

cesso sofre alteração de objeto, que se amplia commatéria nova. Ao passo

que o professor Alexandre Câmara entende que essa impugnação é um

prolongamento do mesmo processo em que se proferiu a sentença.

2

À época da modificação legislativa, as peças processuais começaram

a vir sob o título de impugnação. Com o passar do tempo, voltou para os

embargos.

Independentemente de qual fosse o nome dado, o procedimento

continuava o mesmo. Aplicava-se o Código de Processo Civil.

A lei 9099 não trazia um procedimento de embargos à execução de

título judicial, diferentemente da execução por título extrajudicial;

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até

quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo

Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer

à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos

(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para

a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judi-

cial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabí-

veis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação

em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

2 Continua o professor: “No caso de execução fundada em sentença, não serão mais admitidos os embargos do

executado, mas a impugnação à execução. Digo isso porque a lei 11232/2005, que reformou o Código de Proces-

so Civil, é posterior à lei 9099/95. Esta lei, como sabido, prevê o cabimento de embargos às execuções fundadas

em sentença. A manutenção desse sistema, porém, não obstante a reforma porque passou o CPC, faria com que

o modelo processual dos juizados especiais ficasse mais complexo e formalista do que o processual comum”

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAUS, FEDERAIS E DA FAZENDA PÚBLICA - UMA ABORDAGEM CRÍTICA,

LUMEN JURIS, 6ª ed., p. 173.