

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
u
35
Cabe um parêntese. Existe uma controvérsia em torno da natureza
dessa impugnação.
Para Araken de Assis, constitui verdadeira ação, uma vez que o pro-
cesso sofre alteração de objeto, que se amplia commatéria nova. Ao passo
que o professor Alexandre Câmara entende que essa impugnação é um
prolongamento do mesmo processo em que se proferiu a sentença.
2
À época da modificação legislativa, as peças processuais começaram
a vir sob o título de impugnação. Com o passar do tempo, voltou para os
embargos.
Independentemente de qual fosse o nome dado, o procedimento
continuava o mesmo. Aplicava-se o Código de Processo Civil.
A lei 9099 não trazia um procedimento de embargos à execução de
título judicial, diferentemente da execução por título extrajudicial;
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até
quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer
à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos
(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para
a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judi-
cial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabí-
veis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação
em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
2 Continua o professor: “No caso de execução fundada em sentença, não serão mais admitidos os embargos do
executado, mas a impugnação à execução. Digo isso porque a lei 11232/2005, que reformou o Código de Proces-
so Civil, é posterior à lei 9099/95. Esta lei, como sabido, prevê o cabimento de embargos às execuções fundadas
em sentença. A manutenção desse sistema, porém, não obstante a reforma porque passou o CPC, faria com que
o modelo processual dos juizados especiais ficasse mais complexo e formalista do que o processual comum”
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAUS, FEDERAIS E DA FAZENDA PÚBLICA - UMA ABORDAGEM CRÍTICA,
LUMEN JURIS, 6ª ed., p. 173.