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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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específicas
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relativas ao processamento dos requerimentos de tutela pro-
visória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não
se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento
previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, no último encontro nacional dos
Juizados Especiais (FONAJE), realizado em Belo Horizonte-MG, no período
de 25 a 27 de novembro de 2015, foi aprovado o seguinte enunciado: “
Os
procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na
forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015 são incompatíveis com o Siste-
ma dos Juizados Especiais
.”
Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira,
em seu Curso de Direito Processual Civil
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, definem a tutela satisfativa (an-
tecipada) em caráter antecedente como aquela “
requerida dentro do pro-
cesso em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar
seus efeitos, mas antes da formulação do pedido em tutela final. O legislador
prevê, para sua concessão, um procedimento próprio, disciplinado no art.
303 e seguintes do CPC, a ser aqui analisado.
”
Os mesmos autores incluem a estabilização da decisão concessiva
da tutela como técnica de monitorização do processo para situações de
urgência, na medida em que obtém o resultado através da inércia do réu,
como ocorre na ação monitória prevista nos art. 700 a 702 do CPC/2015.
Consoante mencionado
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: “
A tutela de urgência satisfativa (antecipa-
da) antecedente sucede que, ao mesmo tempo em que mantém e amplia a
ação monitória, o legislador vai além e generaliza a técnica monitória, intro-
20 “Como já visto, a tutela de urgência pode ser requerida em caráter incidental ou antecedente (art. 294,
parágrafo único). O requerimento incidental não se submete a qualquer formalidade, podendo ser deduzido na
própria petição inicial (ou na contestação que sirva também como petição de oferecimento da reconvenção)
ou em qualquer outra petição que venha a ser apresentada nos autos. O requerimento de tutela de urgência
antecedente, porém, se submete a normas específicas, já que formulado em um momento anterior àquele em
que se deduz a demanda principal. Exatamente por isso há, no CDC, disposições específicas a respeito do pro-
cedimento a ser observado quando se pretenda requerer tutela de urgência em caráter antecedente.” (O Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, Editora Atlas, Alexandre Freitas Câmara, Tutela provisória pág. 161).
21 Volume II, 10ª edição, 2015, editora Juspodivm, pag. 602.
22 Obra citada pag. 605.