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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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específicas

20

relativas ao processamento dos requerimentos de tutela pro-

visória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não

se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento

previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, no último encontro nacional dos

Juizados Especiais (FONAJE), realizado em Belo Horizonte-MG, no período

de 25 a 27 de novembro de 2015, foi aprovado o seguinte enunciado: “

Os

procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na

forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015 são incompatíveis com o Siste-

ma dos Juizados Especiais

.”

Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira,

em seu Curso de Direito Processual Civil

21

, definem a tutela satisfativa (an-

tecipada) em caráter antecedente como aquela “

requerida dentro do pro-

cesso em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar

seus efeitos, mas antes da formulação do pedido em tutela final. O legislador

prevê, para sua concessão, um procedimento próprio, disciplinado no art.

303 e seguintes do CPC, a ser aqui analisado.

” 

Os mesmos autores incluem a estabilização da decisão concessiva

da tutela como técnica de monitorização do processo para situações de

urgência, na medida em que obtém o resultado através da inércia do réu,

como ocorre na ação monitória prevista nos art. 700 a 702 do CPC/2015.

Consoante mencionado

22

: “

A tutela de urgência satisfativa (antecipa-

da) antecedente sucede que, ao mesmo tempo em que mantém e amplia a

ação monitória, o legislador vai além e generaliza a técnica monitória, intro-

20 “Como já visto, a tutela de urgência pode ser requerida em caráter incidental ou antecedente (art. 294,

parágrafo único). O requerimento incidental não se submete a qualquer formalidade, podendo ser deduzido na

própria petição inicial (ou na contestação que sirva também como petição de oferecimento da reconvenção)

ou em qualquer outra petição que venha a ser apresentada nos autos. O requerimento de tutela de urgência

antecedente, porém, se submete a normas específicas, já que formulado em um momento anterior àquele em

que se deduz a demanda principal. Exatamente por isso há, no CDC, disposições específicas a respeito do pro-

cedimento a ser observado quando se pretenda requerer tutela de urgência em caráter antecedente.” (O Novo

Código de Processo Civil Brasileiro, Editora Atlas, Alexandre Freitas Câmara, Tutela provisória pág. 161).

21 Volume II, 10ª edição, 2015, editora Juspodivm, pag. 602.

22 Obra citada pag. 605.