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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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duzindo-a no procedimento comum para todos os direitos prováveis e em
perigo que tenham sido objeto da tutela satisfativa provisória antecedente.
O modelo da ação monitória (arts. 700 a 702, CPC) deve ser considerado o ge-
ral – é possível, inclusive, pensar em um microssistema de técnica monitória,
formado pelas regras da ação monitória e pelos arts. 303 a 304 do CPC, cujos
dispositivos se complementam reciprocamente.
”
Se o modelo de ação monitória (art. 700 a 702 do novo CPC) deve
ser considerado como norma geral de eventual microssistema de técnica
monitória, formado pelas regras da ação monitória e pelas regras de pro-
cedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, fica
evidente que este procedimento especial não deve ser aplicado ao Siste-
ma dos Juizados.
Quanto ao tema: “
Ação monitória. Procedimento próprio e especí-
fico. Incompatibilidade com o rito do Juizado. Princípios da simplicidade,
informalidade e celeridade que desrecomendam a adoção de novo ritual.
sentença confirmada. recurso improvido
” (Rec. 01597518297, Passo Fun-
do/RS, RJE, 20/97).
Mas não é só. No Sistema dos Juizados, não há espaço para adita-
mento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada
de novos documentos (art. 303, I, do novo CPC/2015), análise prévia de
admissibilidade (§ 6º. do art. 303 do CPC/2015), ou estabilização de deci-
são interlocutória (art. 304 do CPC/2015); o procedimento estabelecido na
lei dos juizados tem como principal característica a concentração de seus
atos e a irrecorribilidade
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das decisões interlocutórias que não sofrem os
efeitos da preclusão.
Daí se vê que, se as decisões interlocutórias no Sistema dos Juizados
não precluem
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, assim, não podemos falar em estabilização da tutela ante-
23 Enunciado 15FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos
artigos 544 e 557 do CPC. (Modificado no XXI Encontro – Vitória/ ES).
24 “Assim, a conclusão a que se chegou desde a sua edição foi que os Juizados Especiais adotaram, de maneira
implícita, um dos consectários do princípio da oralidade: a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Em
razão disso, as decisões interlocutórias proferidas ao longo do procedimento não vão sofrer os efeitos da pre-
clusão e, uma vez proferida sentença, passam a ser impugnáveis pelo ‘recurso inominado’. Contra as decisões