Background Image
Previous Page  20 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 20 / 198 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

u

20

telar pode ser requerida por simples petição a qualquer tempo no proces-

so, inclusive na própria petição inicial. Sendo nesta fase, é possível redigir a

petição inicial completa, com o pedido principal e o cautelar devidamente

instruídos (art. 308, §1º) ou limitando-se a requerer apenas a medida caute-

lar, indicar o pedido principal (art. 305) e reservar-se o direito de emendar

a peça vestibular no prazo de trinta dias a partir da efetivação da medida

(art. 308). Nessa última hipótese, tem-se a cautelar requerida em caráter

antecedente. Note-se que, sendo a cautelar requerida de modo antece-

dente, haverá possibilidade de oferecimento de duas contestações. A pri-

meira, no prazo de cinco dias a contar do dia seguinte à juntada aos autos

do comprovante de citação (art. 306), presta-se a atacar apenas o pedido

cautelar. A segunda contestação, a ser oferecida no prazo de quinze dias

a contar do dia seguinte à audiência de conciliação, serve para atacar o

pedido principal (art. 308, §4º).

4. Aplicabilidade das tutelas de urgência em caráter antecedente ao mi-

crossistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

4.1. O Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

O operador do Direito busca incansavelmente a redução do tempo do

processo, em sentido estrito

4

, da qual foram grandes aliadas a criação dos

Juizados de Pequenas Causas através da edição da Lei n. 7.244/84, e a Lei

n. 9.099/95

5

, que possibilitou que questões não conhecidas pelo velho mo-

4 BECKER, Laércio Alexandre. Op. cit. - “O que podemos chamar genericamente de ‘tempo do processo’ em

sentido amplo (TPSA) é um gráfico composto por, no mínimo, três linhas paralelas, sendo uma constante e duas

variáveis – além de outros elementos que podem interferir diretamente no TPSA. A constante é a temporalidade

ordinária: o tempo profano, do calendário – ver ‘A erosão do sagrado processual’, nesta coletânea. É o tempo

marcado, para o Judiciário de todo o país, pelo relógio atômico de rubídio instalado no STF, com precisão de

bilionésimos de segundo. (Um preciosismo de dar inveja à Fórmula 1). A primeira variável é, digamos, o ‘tempo

do processo’ em sentido estrito (TPSE), medido pela extensão dos prazos processuais, bem como pelo número

de fases processuais, de audiências e de recursos possíveis. Reduzir esses elementos é promover uma ‘sumari-

zação formal’. A segunda variável é o, por assim dizer, tempo do meio técnico do processo (TMTP): tempo de

encaminhamento das petições para juntada, dos autos para julgamento nos diversos graus de jurisdição, das

comunicações dos atos processuais para ciência das partes etc. Ele é alterado com a alteração do próprio meio

técnico utilizado pelo processo.”

5 Atendendo a determinação do art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988.