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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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telar pode ser requerida por simples petição a qualquer tempo no proces-
so, inclusive na própria petição inicial. Sendo nesta fase, é possível redigir a
petição inicial completa, com o pedido principal e o cautelar devidamente
instruídos (art. 308, §1º) ou limitando-se a requerer apenas a medida caute-
lar, indicar o pedido principal (art. 305) e reservar-se o direito de emendar
a peça vestibular no prazo de trinta dias a partir da efetivação da medida
(art. 308). Nessa última hipótese, tem-se a cautelar requerida em caráter
antecedente. Note-se que, sendo a cautelar requerida de modo antece-
dente, haverá possibilidade de oferecimento de duas contestações. A pri-
meira, no prazo de cinco dias a contar do dia seguinte à juntada aos autos
do comprovante de citação (art. 306), presta-se a atacar apenas o pedido
cautelar. A segunda contestação, a ser oferecida no prazo de quinze dias
a contar do dia seguinte à audiência de conciliação, serve para atacar o
pedido principal (art. 308, §4º).
4. Aplicabilidade das tutelas de urgência em caráter antecedente ao mi-
crossistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
4.1. O Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
O operador do Direito busca incansavelmente a redução do tempo do
processo, em sentido estrito
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, da qual foram grandes aliadas a criação dos
Juizados de Pequenas Causas através da edição da Lei n. 7.244/84, e a Lei
n. 9.099/95
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, que possibilitou que questões não conhecidas pelo velho mo-
4 BECKER, Laércio Alexandre. Op. cit. - “O que podemos chamar genericamente de ‘tempo do processo’ em
sentido amplo (TPSA) é um gráfico composto por, no mínimo, três linhas paralelas, sendo uma constante e duas
variáveis – além de outros elementos que podem interferir diretamente no TPSA. A constante é a temporalidade
ordinária: o tempo profano, do calendário – ver ‘A erosão do sagrado processual’, nesta coletânea. É o tempo
marcado, para o Judiciário de todo o país, pelo relógio atômico de rubídio instalado no STF, com precisão de
bilionésimos de segundo. (Um preciosismo de dar inveja à Fórmula 1). A primeira variável é, digamos, o ‘tempo
do processo’ em sentido estrito (TPSE), medido pela extensão dos prazos processuais, bem como pelo número
de fases processuais, de audiências e de recursos possíveis. Reduzir esses elementos é promover uma ‘sumari-
zação formal’. A segunda variável é o, por assim dizer, tempo do meio técnico do processo (TMTP): tempo de
encaminhamento das petições para juntada, dos autos para julgamento nos diversos graus de jurisdição, das
comunicações dos atos processuais para ciência das partes etc. Ele é alterado com a alteração do próprio meio
técnico utilizado pelo processo.”
5 Atendendo a determinação do art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988.