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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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possibilidade de se utilizar do Recurso Inominado17 ou dos Embargos de

Declaração18.

Com relação à prova pericial, uma nota breve deve ser feita. Não obs-

tante a existência de posicionamento favorável à sua admissibilidade por

parte da doutrina, o certo é que, na prática, pelo menos nas Turmas Recur-

sais do Estado do Rio de Janeiro, as perícias de natureza complexa não são

admissíveis.19

A Lei 9.0999/95 não utiliza as denominações “perito” e “laudo peri-

cial”, preferindo optar por “técnico” e “laudo técnico”; a escolha do legis-

lador por essas expressões demonstra que o espírito da lei foi o de simpli-

ficar o procedimento.

Por fim, deve ser destacado que a competência dos Juizados é para

conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. As-

sim, uma questão que dependa, para sua solução, de laudos demorados,

caros, circunstanciados e longamente fundamentados não pode prosse-

guir no Sistema dos Juizados.

4.2. Inaplicabilidade da tutela de urgência em caráter antecedente no sis-

tema dos juizados especiais cíveis estaduais

Chegando ao ponto nodal desse ensaio, vemos que as novas normas

17 Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o pró-

prio Juizado.

18 Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,

omissão ou dúvida.

19 “(...) Assim, a prestação, ainda que parcial, do serviço de esgotamento sanitário, atrai a necessidade de rea-

lização de perícia técnica para o julgamento da causa, o que a qualifica como de maior complexidade, im-

pondo-se o reconhecimento de que a mesma não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída

aos Juizados Especiais Cíveis, na forma da Lei n° 9.099/95, razão pela qual merece provimento parcial o recurso

da Ré para julgar extinto  feito sem julgamento de mérito à luz do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem honorários

por se tratar de recurso com êxito parcial.  Pelo exposto, voto no sentido de prover parcialmente o Recurso da

parte Ré para, acolhendo a preliminar de necessidade de perícia técnica, julgar extinto o feito sem julgamento

de mérito na forma do artigo  51, II da Lei 9.099/95. Sem honorários.”  (Recurso Inominado n 0320322-43.2012,

Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro Relator: Flávio Citro Vieira de Mello).