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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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possibilidade de se utilizar do Recurso Inominado17 ou dos Embargos de
Declaração18.
Com relação à prova pericial, uma nota breve deve ser feita. Não obs-
tante a existência de posicionamento favorável à sua admissibilidade por
parte da doutrina, o certo é que, na prática, pelo menos nas Turmas Recur-
sais do Estado do Rio de Janeiro, as perícias de natureza complexa não são
admissíveis.19
A Lei 9.0999/95 não utiliza as denominações “perito” e “laudo peri-
cial”, preferindo optar por “técnico” e “laudo técnico”; a escolha do legis-
lador por essas expressões demonstra que o espírito da lei foi o de simpli-
ficar o procedimento.
Por fim, deve ser destacado que a competência dos Juizados é para
conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. As-
sim, uma questão que dependa, para sua solução, de laudos demorados,
caros, circunstanciados e longamente fundamentados não pode prosse-
guir no Sistema dos Juizados.
4.2. Inaplicabilidade da tutela de urgência em caráter antecedente no sis-
tema dos juizados especiais cíveis estaduais
Chegando ao ponto nodal desse ensaio, vemos que as novas normas
17 Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o pró-
prio Juizado.
18 Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida.
19 “(...) Assim, a prestação, ainda que parcial, do serviço de esgotamento sanitário, atrai a necessidade de rea-
lização de perícia técnica para o julgamento da causa, o que a qualifica como de maior complexidade, im-
pondo-se o reconhecimento de que a mesma não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída
aos Juizados Especiais Cíveis, na forma da Lei n° 9.099/95, razão pela qual merece provimento parcial o recurso
da Ré para julgar extinto feito sem julgamento de mérito à luz do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem honorários
por se tratar de recurso com êxito parcial. Pelo exposto, voto no sentido de prover parcialmente o Recurso da
parte Ré para, acolhendo a preliminar de necessidade de perícia técnica, julgar extinto o feito sem julgamento
de mérito na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem honorários.” (Recurso Inominado n 0320322-43.2012,
Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro Relator: Flávio Citro Vieira de Mello).