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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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ma dos Juizados Cíveis só possui competência para executar suas próprias
sentenças que necessariamente devem ser líquidas. Nesse sentido, confira
Recurso Inominado nº. 0011381-34.2014.8.19.0026, 4ª. Turma Recursal do
Estado do Rio de Janeiro, julgado em 17/11/2015:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DE NATUREZA GENÉRICA,
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUI-
ZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO.
1- O
procedimento de liquidação e execução de sentença genérica
oponível erga omnes regula-se pelas normas próprias do Código
de Processo Civil, (art. 475-C e art. 475-E ambos do CPC), vez que
aqueles que pretendem habilitar-se para o procedimento de li-
quidação e execução deverão comprovar sua condição de titu-
lares dos direitos a que diz respeito a condenação, assim como
os prejuízos efetivamente sofridos. 2- Os Juizados Especiais Cí-
veis só possuem competência para executar suas próprias sen-
tenças, que devem ser necessariamente líquidas, (art. 38 da Lei
n. 9099/95). 3- Extinção do processo que se mantém.
5. Conclusão
O Sistema dos juizados possui características próprias, que garantem
aos jurisdicionados, em sua maioria esmagadora consumidores de bens e
serviços, que se utilizam dessa ferramenta para fazer valer seus direitos,
não só, através de um procedimento sumari
íssimo e sincrético
, oral, sim-
ples, informal, econômico e célere, mas, sobretudo, em razão da rápida
execução de seus julgados, através dos mecanismos de efetivação de seus
títulos, como a desconsideração da personalidade jurídica (Código de de-
fesa do Consumidor) e da penhora diretamente nas contas dos devedores.
Ainda sobre o tema, a Ministra Fátima Nancy Andrighi
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adverte
que “
os juízes que conduzem processos, concomitantemente, em varas
cíveis comuns e Juizados Especiais, assim como os servidores, até mesmo
28 Fátima Nancy Andrighiin Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC, – Coordenado por Erick Linhares; Editora
Juruá, 2015, pág. 15/16.