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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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ma dos Juizados Cíveis só possui competência para executar suas próprias

sentenças que necessariamente devem ser líquidas. Nesse sentido, confira

Recurso Inominado nº. 0011381-34.2014.8.19.0026, 4ª. Turma Recursal do

Estado do Rio de Janeiro, julgado em 17/11/2015:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DE NATUREZA GENÉRICA,

PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUI-

ZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO.

1- O

procedimento de liquidação e execução de sentença genérica

oponível erga omnes regula-se pelas normas próprias do Código

de Processo Civil, (art. 475-C e art. 475-E ambos do CPC), vez que

aqueles que pretendem habilitar-se para o procedimento de li-

quidação e execução deverão comprovar sua condição de titu-

lares dos direitos a que diz respeito a condenação, assim como

os prejuízos efetivamente sofridos. 2- Os Juizados Especiais Cí-

veis só possuem competência para executar suas próprias sen-

tenças, que devem ser necessariamente líquidas, (art. 38 da Lei

n. 9099/95). 3- Extinção do processo que se mantém.

5. Conclusão

O Sistema dos juizados possui características próprias, que garantem

aos jurisdicionados, em sua maioria esmagadora consumidores de bens e

serviços, que se utilizam dessa ferramenta para fazer valer seus direitos,

não só, através de um procedimento sumari

íssimo e sincrético

, oral, sim-

ples, informal, econômico e célere, mas, sobretudo, em razão da rápida

execução de seus julgados, através dos mecanismos de efetivação de seus

títulos, como a desconsideração da personalidade jurídica (Código de de-

fesa do Consumidor) e da penhora diretamente nas contas dos devedores.

Ainda sobre o tema, a Ministra Fátima Nancy Andrighi

28

adverte

que “

os juízes que conduzem processos, concomitantemente, em varas

cíveis comuns e Juizados Especiais, assim como os servidores, até mesmo

28 Fátima Nancy Andrighiin Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC, – Coordenado por Erick Linhares; Editora

Juruá, 2015, pág. 15/16.