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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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do processo, o certo é que não se trata de critérios, mas de princípios fun-
damentais11, que revestem todo o sistema de forma a impedir que normas
provenientes, p. ex., do CPC/2015, sem expressa e específica remissão, se
apliquem ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com
este filtro.
Assim, como destaca Elpídio Donizetti,
12
“
a aplicação ou não de deter-
minada regra ou princípio constante no novo CPC aos juizados especiais vai
depender do confronto das respectivas normas. A principiologia dos juizados
guarda relação com as fontes materiais – no caso, as razões históricas – que
determinaram a sua criação. Dessa forma, ainda que uma regra do Código
prescreva que este ou aquele instituto aplica-se aos juizados especiais, em se
verificando que esse instituto vai de encontro a tal conjunto de princípios, a
aplicação da regra deve ser afastada.
”
É por isso que qualquer diálogo das fontes deve ser formulado ob-
servando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, não se
podendo permitir um monólogo das fontes em detrimento do Sistema es-
tabelecido pela Lei 9.099/95, até porque o devido procedimento legal a
que faz referência o art. 98, I, da Constituição Federal (oral e sumariíssimo)
nada mais é do que um devido procedimento legal simples e simplificado,
que atenda à sua finalidade de forma célere e econômica, se possível atra-
vés da conciliação ou da transação.
Por sua vez, é por isso que, nas hipóteses de divergências de natureza
processual entre o Código de Processo Civil e a Lei 9.099/95, a autonomia
dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento deve ser preserva-
da, devendo a interpretação ser realizada à luz dos princípios reitores do
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis
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.
11 Confira in: ROCHA, Filippe Borring,
in
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 7ª edição, Atlas, pag. 28.
12 Coleção repercussões do novo CPC, Coordenador geral, Fredie Didier Jr, Ed. jusPodium, pag. 89, 2015.
13 “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009.
1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos Edcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, pas-
sou a admitir o uso da reclamação para ‘dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual
e a [sua] jurisprudência...’ (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ).