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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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cipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015. A estabilização se
dá com a inércia do réu que, da decisão que conceder a tutela antecipada,
não interpuser agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC/2015), recurso
que não existe no Sistema dos Juizados
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.
Ainda sobre o tema, citamos, para não haver prolongamento excessi-
vo, a lição de Maria do Carmo Honório: “
Ocorre que a antecipação da tutela
na forma prevista no art. 303 do novo Código de Processo Civil implica na
concessão de prazo para o aditamento da petição inicial, com evidente pre-
juízo para a sessão de conciliação, que é privilegiada no sistema especial. Há
que se considerar que a estabilidade ou não da tutela antecipada, concedida
nos termos do art. 303 do novo Código de Processo Civil, depende da inter-
posição ou não de recurso no decorrer do processo, o que é incompatível
com o Juizado Especial, onde devem ser evitados incidentes processuais e
as questões devem ser decididas preferencialmente em audiência. Por outro
lado, no caso em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, se
a petição simplificada nos termos de art. 14 da Lei 9.099/95, por si só, não for
suficiente para o pleito de antecipação de tutela, haverá evidente complexi-
dade e a solução será o indeferimento da petição inicial por incompatibilida-
de com o procedimento do Juizado Especial
.”
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.
Por outro lado, na forma do art. 304 § 2
o
, §4º e §5º, do CPC/2015, qual-
quer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar
ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, através de ação própria, pe-
interlocutórias caberia, apenas, o recurso de embargos de declaração, apesar da redação contida no art.49 falar
apenas em “sentença ou acórdão”. (Rocha, FelippeBorring, Manual dos Juizados Cíveis Estaduais, Teoria e Práti-
ca. Ed. Atlas. 7ª Edição, p. 242). Sobre a questão, confiram-se a seguinte nota trasida pelo referido autor: “Frente
ao sistema da lei nº 9.099/95, não há preclusão da matéria processual dirimida no curso do procedimento, sendo
as decisões interlocutórias irrecorríveis, devendo, em qualquer caso, serem reexaminadas pela via do recurso
próprio ali previsto, em face da adoção plena do princípio da oralidade (TJSC, AI 320-7, Rel. Des. Pedro Manoel
de Abreu, p. no DJ de 03/06/96)”.
25 O entendimento predominante nas Turmas Recursaisdo Estado do Rio de Janeiro é no sentido de ser inadmis-
sível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença
(enunciado 11.5, aviso n. 23/2008 do TJRJ). O mandado de segurança é admitido somente contra ato ilegal e
abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial (enunciado 14.1.1, aviso n. 23/2008 do TJRJ).
26 Maria do Carmo Honório in Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC, Coordenado por Erick Linhares, Editora
Juruá, 2015, pág. 50/51.