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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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Claro que, com isso, não queremos dizer que os princípios menciona-

dos são os únicos a serem observados: as normas Constitucionais, assim

como os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contra-

ditório e da fundamentação substancial, dentre outros, são a sustentação

do Sistema dos Juizados.

Contudo, por força do art. 98, I, da Constituição Federal, o devido

processo legal nos Juizados Especiais é sumariíssimo e oral, e em razão

disso, o princípio do contraditório e da ampla defesa encontram restrições

sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no

modelo processual estabelecido pelo CPC. Por exemplo, no Sistema dos

Juizados, o número de testemunhas é limitado a três para cada parte14;

já no CPC/2015, o número de testemunhas arroladas pelas partes é de dez,

sendo três para a prova de cada fato15. Existe, ainda, restrição à realização

de prova pericial complexa, além de o rito ser concentrado16 e só existir a

2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência

consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpreta-

da e aplicada em um mesmo sentido. Precedente.

3. A expressão ‘jurisprudência consolidada’ abrange apenas temas de direito material, excluindo questões pro-

cessuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, caput e §4º da

LF n.10.249/01).

4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão

proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte.

5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se

tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte

relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.

6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/10/2010)

14 Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e

julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se

assim for requerido.

15 Art. 357 ,§ 6º do novo CPC.

16 “Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução

de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina

sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como

decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto

contra a sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento.” (Sinopses Jurídicas, Juizados Especiais

Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Cunha Chimenti, Editora Saraiva, 10ª

Edição, 2012, pág. 31).