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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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Claro que, com isso, não queremos dizer que os princípios menciona-
dos são os únicos a serem observados: as normas Constitucionais, assim
como os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contra-
ditório e da fundamentação substancial, dentre outros, são a sustentação
do Sistema dos Juizados.
Contudo, por força do art. 98, I, da Constituição Federal, o devido
processo legal nos Juizados Especiais é sumariíssimo e oral, e em razão
disso, o princípio do contraditório e da ampla defesa encontram restrições
sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no
modelo processual estabelecido pelo CPC. Por exemplo, no Sistema dos
Juizados, o número de testemunhas é limitado a três para cada parte14;
já no CPC/2015, o número de testemunhas arroladas pelas partes é de dez,
sendo três para a prova de cada fato15. Existe, ainda, restrição à realização
de prova pericial complexa, além de o rito ser concentrado16 e só existir a
2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência
consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpreta-
da e aplicada em um mesmo sentido. Precedente.
3. A expressão ‘jurisprudência consolidada’ abrange apenas temas de direito material, excluindo questões pro-
cessuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, caput e §4º da
LF n.10.249/01).
4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão
proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte.
5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se
tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte
relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.
6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/10/2010)
14 Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for requerido.
15 Art. 357 ,§ 6º do novo CPC.
16 “Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução
de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina
sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como
decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto
contra a sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento.” (Sinopses Jurídicas, Juizados Especiais
Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Cunha Chimenti, Editora Saraiva, 10ª
Edição, 2012, pág. 31).