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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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por questão de praticidade vão, paulatinamente, adotando as fórmulas

do Código de Processo Civil e, por conseguinte, fazendo minguar as qua-

lidades tão caras aos Juizados Especiais, de informalidade, simplicidade e

oralidade

”. Como consequência, faz arguta observação a esse respeito,

afirmando que:

“Essa prática atinge negativamente, não apenas o tempo

do curso do processo nos Juizados, mas a essência desse sistema, que, repi-

to, rompeu com as bases do Processo Civil exaustivamente codificado, para

trilhar caminho próprio, em linhas mais pragmáticas de entrega da pres-

tação jurisdicional pleiteada, em que as decisões, finais ou interlocutórias,

podem ser tomadas em linha diametralmente oposta ao que é preconizado

no atual e futuro Código de Processo Civil.”

Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsi-

diária do CPC/2015 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural

desenvoltura. A opção pelo Juizado é uma escolha do autor, que pode-

ria ter sua predileção pelo modelo delineado no Código de Processo Civil.

Contudo, eleito o Juizado, todas as soluções devem ser encontradas no

próprio Sistema, caso a caso, devendo o Juiz adotar a decisão que reputar

mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do

bem comum.

Bibliografia:

BECKER, Laércio Alexandre,

in

Qual é o Jogo do Processo

,

Sergio Antonio

Fabris Editor.

CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura

in

Estabilização da Tutela Anteci-

pada Antecedente: Tentativa de Sistematização, artigo publicado na obra

coletiva Tutela Provisória, ed. Juspodivm, 1ª edição, 2015.

CHIMENTI, Ricardo Cunha,

in

Teoria e Pratica dos Juizados Especiais Cíveis

Estaduais e Federais

,

13ª Ed – São Paulo: Saraiva, 2012.

FLEXA, Alexandre

et alii

,

in

Novo Código de Processo Civil, Temas Inéditos,