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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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por questão de praticidade vão, paulatinamente, adotando as fórmulas
do Código de Processo Civil e, por conseguinte, fazendo minguar as qua-
lidades tão caras aos Juizados Especiais, de informalidade, simplicidade e
oralidade
”. Como consequência, faz arguta observação a esse respeito,
afirmando que:
“Essa prática atinge negativamente, não apenas o tempo
do curso do processo nos Juizados, mas a essência desse sistema, que, repi-
to, rompeu com as bases do Processo Civil exaustivamente codificado, para
trilhar caminho próprio, em linhas mais pragmáticas de entrega da pres-
tação jurisdicional pleiteada, em que as decisões, finais ou interlocutórias,
podem ser tomadas em linha diametralmente oposta ao que é preconizado
no atual e futuro Código de Processo Civil.”
Não se deve, portanto, deixar passar que eventual aplicação subsi-
diária do CPC/2015 aos Juizados Especiais, retire dos Juizados sua natural
desenvoltura. A opção pelo Juizado é uma escolha do autor, que pode-
ria ter sua predileção pelo modelo delineado no Código de Processo Civil.
Contudo, eleito o Juizado, todas as soluções devem ser encontradas no
próprio Sistema, caso a caso, devendo o Juiz adotar a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
Bibliografia:
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Qual é o Jogo do Processo
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Sergio Antonio
Fabris Editor.
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