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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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rante o juízo em que a tutela antecipada foi concedida e estabilizada. Não
podemos esquecer que a Lei 9.099/95 restringe o número de legitimados
a propor ações perante os Juizados (art. 8
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. da Lei n. 9.099/95): as pessoas
físicas (inciso I), as microempresas (inciso II), as pessoas jurídicas qualifica-
das como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (inciso III),
as sociedades de crédito ao microempreendedor, as pessoas enquadradas
como microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte.
Dessa forma, aquelas pessoas jurídicas que não estão elencadas no rol do
art. 8º da Lei de regência, ou seja, a maioria dos réus hoje demandados
perante os Juizados Especiais Cíveis (Bancos, Concessionárias de Serviços
Públicos, Empresas de Seguro, Hospitais e etc.), ficariam impossibilitadas
de propor ação revocatória para atacar os efeitos da tutela perante o mes-
mo Juizado Cível em que se desenvolveu o processo no qual fora deferida
a tutela antecipada que se estabilizou.
No que se refere ao procedimento da tutela cautelar requerida em
caráter antecedente previsto no art. 305 do CPC/2015, algumas considera-
ções iniciais devem ser feitas. A Lei n. 5.869, de 11de janeiro de 1973, regu-
lou o processo cautelar nos arts. 769 a 889; a inadmissibilidade da propo-
situra de ação cautelar em sede de Juizado Especial se dá em razão do seu
procedimento específico, que se mostra incompatível em razão de sua es-
pecificidade e não em razão da natureza acautelatória ou antecipatória do
pedido, até porque “é cabível a determinação, de ofício, de providências
cautelares no processo em curso nos Juizados Especiais Cíveis”27. Diante
disso, a restrição sempre foi e sempre será em razão do procedimento das
medidas cautelares.
Pois bem, a tutela de urgência antecedente de natureza cautelar não
trouxe novidades na essência do instituto. Não houve significativa alte-
ração de conceitos e conteúdo. Trata-se da tutela cautelar preparatória,
previstas nos arts. 801, inciso II, 806 e 808, do Código de Processo Civil de
1973. A diferença cinge-se no fato de não ser mais necessária a cisão das
pretensões em dois processos autônomos, o cautelar e o processo princi-
pal de conhecimento ou de execução.
27 Enunciado n 14.5.3, aviso n. 23/2008 do TJRJ.