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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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rante o juízo em que a tutela antecipada foi concedida e estabilizada. Não

podemos esquecer que a Lei 9.099/95 restringe o número de legitimados

a propor ações perante os Juizados (art. 8

o

. da Lei n. 9.099/95): as pessoas

físicas (inciso I), as microempresas (inciso II), as pessoas jurídicas qualifica-

das como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (inciso III),

as sociedades de crédito ao microempreendedor, as pessoas enquadradas

como microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte.

Dessa forma, aquelas pessoas jurídicas que não estão elencadas no rol do

art. 8º da Lei de regência, ou seja, a maioria dos réus hoje demandados

perante os Juizados Especiais Cíveis (Bancos, Concessionárias de Serviços

Públicos, Empresas de Seguro, Hospitais e etc.), ficariam impossibilitadas

de propor ação revocatória para atacar os efeitos da tutela perante o mes-

mo Juizado Cível em que se desenvolveu o processo no qual fora deferida

a tutela antecipada que se estabilizou.

No que se refere ao procedimento da tutela cautelar requerida em

caráter antecedente previsto no art. 305 do CPC/2015, algumas considera-

ções iniciais devem ser feitas. A Lei n. 5.869, de 11de janeiro de 1973, regu-

lou o processo cautelar nos arts. 769 a 889; a inadmissibilidade da propo-

situra de ação cautelar em sede de Juizado Especial se dá em razão do seu

procedimento específico, que se mostra incompatível em razão de sua es-

pecificidade e não em razão da natureza acautelatória ou antecipatória do

pedido, até porque “é cabível a determinação, de ofício, de providências

cautelares no processo em curso nos Juizados Especiais Cíveis”27. Diante

disso, a restrição sempre foi e sempre será em razão do procedimento das

medidas cautelares.

Pois bem, a tutela de urgência antecedente de natureza cautelar não

trouxe novidades na essência do instituto. Não houve significativa alte-

ração de conceitos e conteúdo. Trata-se da tutela cautelar preparatória,

previstas nos arts. 801, inciso II, 806 e 808, do Código de Processo Civil de

1973. A diferença cinge-se no fato de não ser mais necessária a cisão das

pretensões em dois processos autônomos, o cautelar e o processo princi-

pal de conhecimento ou de execução.

27 Enunciado n 14.5.3, aviso n. 23/2008 do TJRJ.