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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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delo de justiça passassem a ser discutidas, decididas e executadas através
de rito simplificado e sincrético
6
, manejados pelos próprios interessados
7
,
independentemente, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas
8
.
Desnecessário deter-nos detalhadamente no fato de os Juizados Es-
peciais Cíveis terem se transformado no mais importante instrumento de
exercício da cidadania e inclusão social, como também não iremos esmiu-
çar os dados estatísticos
9
do Sistema dos Juizados Especiais.
O que nos interessa saber é se a tutela provisória de urgência, caute-
lar ou antecipada, em caráter antecedente,
10
é compatível com os princí-
pios e com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95.
Para tanto, é necessário observar, o que dispõe o art. 2º da Lei
9.099/95, uma vez que o processo nos Juizados Cíveis orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Na verdade, apesar de a lei fazer referência a critérios orientadores
6 Sincretismo processual (reunião dos atos cognitivos e executivos no mesmo processo) o Código de Processo
Civil só passou a adotar o processo sincrético, após a reforma de 2005 (Lei n. 11.232/05).
7 Art. 9º da lei 9.099/95. “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistida por advogados, nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”
8 Art. 54 da Lei 9.099/95. “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do paga-
mento de custas, taxas ou despesas.”
9 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumidor; Vol. V; n. 19; setembro de 2015; editora
Bonijuris
, pag. 43/55:
“A verdade é que o Sistema dos Juizados Especiais já contou com 71.8% da confiança da população e que, no ano
de 2014, representou 53% de toda a demanda distribuída no Estado do Rio de Janeiro, ao custo total da atividade
de 10,89% de todo o gasto com a 1ª instância, ou seja, R$ 404.681.577,69 (quatrocentos e quatro milhões, seis-
centos e oitenta e ummil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) enquanto que a Justiça
comum (1ª instância) custou R$ 2.790.246.418,90 (dois bilhões, setecentos e noventa milhões, duzentos e qua-
renta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos) e a 2ª instância R$ 519.506.243,45 (quinhentos
e dezenove milhões, quinhentos e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) de
um total de R$ 3.714.434.240,04 (três bilhões, setecentos e quatorze milhões, quatrocentos e trinta e quatro
mil, duzentos e quarenta reais e quatro centavos), referentes a toda Atividade Judiciária do Estado. Os dados
estatísticos demonstram que o Sistema dos Juizados se revela como a forma economicamente mais viável de
efetivação da tutela jurisdicional, se levarmos em conta o Relatório de Despesa do Poder Judiciário por atividade
e categoria de 2014 – da Diretoria Geral de Planejamento, Acompanhamento e Finanças”.
10 Art. 294, parágrafo único, do CPC/2015.