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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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No sistema do CPC/2015, a petição inicial da ação que visa à prestação
de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamen-
to, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, CPC/2015); após a
citação do réu, este terá o prazo de cinco dias para apresentar sua contes-
tação e indicar as provas que pretende produzir. Não sendo contestado o
pedido, o juiz decidirá dentro de cinco dias; contestado o pedido no prazo
legal, observar-se-á o procedimento comum (art. 319, do CPC/2015).
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado
pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mes-
mos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, cessando a efi-
cácia da tutela concedida em caráter antecedente se: o autor não deduzir
o pedido principal no prazo legal; não for efetivada dentro de trinta dias;
ou o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor; ou
extinguir o processo sem resolução de mérito.
É importante observar que a incompatibilidade do procedimento de
tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo Código
de Processo Civil se mostra igualmente inconciliável com o procedimento
dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas
nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Quanto ao
tema, merece destaque:
ENUNCIADO n. 14.5.2 - TJRJ – AÇÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE.
“É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de juiza-
do Especial Cível.” (aviso n. 23/2008 do TJRJ).
TJ-SP – 2° TURMA RECURSAL CÍVEL – RI 15351 – JUIZADO ESPECIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR – NÃO CABIMENTO. “É incabível o
procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
(art. 3°, incisos I a IV, da Lei nº 9.093/95).” (Publicado 10/09/2008).
Em outras oportunidades, já foi reconhecida a incompatibilidade do
Sistema dos Juizados, p. ex., com a execução de sentença ilíquida de na-
tureza genérica, proferida em ação coletiva, exatamente porque o Siste-