Background Image
Previous Page  19 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 19 / 198 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

u

19

contra a decisão nos embargos (salvo, é claro, se houve cassação da tutela

antecipada), a fim de evitar a formação da decisão estável.

Contra a sentença que torna estável a tutela antecipada caberá apela-

ção, mas apenas para discutir aspectos formais da sentença, sendo vedado

ao apelante discutir o mérito da decisão, o que deveria ter sido feito no

eventual agravo de instrumento. Admitir que a apelação discuta o mérito

da tutela antecipada estabilizada seria franca violação à regra da unirre-

corribilidade.

Fechada a via da apelação para discutir aquele mérito, a única forma

impugnativa será propor uma ação revocatória, no prazo máximo de dois

anos (art. 304, §2º e §5º), que adotará o procedimento comum do processo

de conhecimento previsto no CPC e será distribuída para o mesmo juízo

que proferiu a decisão estável, por se tratar de critério funcional de fixação

da competência. Esta ação não pode ser confundida com a ação rescisória,

eis que muito distintas. Na verdade, as duas únicas semelhanças entre a

ação rescisória e a ação revocatória são o prazo de dois anos e a possibi-

lidade de atacarem sentenças de mérito transitadas em julgado. As dife-

renças, no entanto, são muitas. A ação rescisória é proposta diretamente

perante o tribunal e somente nos estreitos casos previstos no art. 966, do

CPC/2015, enquanto a ação revocatória é proposta na primeira instância e

em qualquer hipótese de decisão estável.

3.2. Tutela cautelar em caráter antecedente

A principal mudança trazida para as cautelares pelo CPC/2015 foi a

perda da sua autonomia processual. No sistema processual anterior, o ju-

risdicionado pleiteava medidas cautelares em juízo através da propositura

de uma ação autônoma especificamente para esse fim. Por isso a classifica-

ção dos processos era trinária: processos de conhecimento, de execução;

e cautelar. No atual sistema, a classificação processual reduziu-se a apenas

duas: processos cognitivos e executivos. As medidas cautelares continuam

existindo, mas requeridas através de mero incidente processual.

A exemplo do que ocorre com a tutela antecipada, a providência cau-