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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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contra a decisão nos embargos (salvo, é claro, se houve cassação da tutela
antecipada), a fim de evitar a formação da decisão estável.
Contra a sentença que torna estável a tutela antecipada caberá apela-
ção, mas apenas para discutir aspectos formais da sentença, sendo vedado
ao apelante discutir o mérito da decisão, o que deveria ter sido feito no
eventual agravo de instrumento. Admitir que a apelação discuta o mérito
da tutela antecipada estabilizada seria franca violação à regra da unirre-
corribilidade.
Fechada a via da apelação para discutir aquele mérito, a única forma
impugnativa será propor uma ação revocatória, no prazo máximo de dois
anos (art. 304, §2º e §5º), que adotará o procedimento comum do processo
de conhecimento previsto no CPC e será distribuída para o mesmo juízo
que proferiu a decisão estável, por se tratar de critério funcional de fixação
da competência. Esta ação não pode ser confundida com a ação rescisória,
eis que muito distintas. Na verdade, as duas únicas semelhanças entre a
ação rescisória e a ação revocatória são o prazo de dois anos e a possibi-
lidade de atacarem sentenças de mérito transitadas em julgado. As dife-
renças, no entanto, são muitas. A ação rescisória é proposta diretamente
perante o tribunal e somente nos estreitos casos previstos no art. 966, do
CPC/2015, enquanto a ação revocatória é proposta na primeira instância e
em qualquer hipótese de decisão estável.
3.2. Tutela cautelar em caráter antecedente
A principal mudança trazida para as cautelares pelo CPC/2015 foi a
perda da sua autonomia processual. No sistema processual anterior, o ju-
risdicionado pleiteava medidas cautelares em juízo através da propositura
de uma ação autônoma especificamente para esse fim. Por isso a classifica-
ção dos processos era trinária: processos de conhecimento, de execução;
e cautelar. No atual sistema, a classificação processual reduziu-se a apenas
duas: processos cognitivos e executivos. As medidas cautelares continuam
existindo, mas requeridas através de mero incidente processual.
A exemplo do que ocorre com a tutela antecipada, a providência cau-