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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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3. Tutelas de urgência em caráter antecedente

3.1. Tutela antecipada em caráter antecedente

O CPC/2015 permite o pedido de tutela antecipada a qualquer tempo,

desde que presentes os requisitos autorizadores (probabilidade da exis-

tência do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo – art.

300). Assim, nada impede que o pedido de tutela antecipada seja formu-

lado já na petição inicial, quando a urgência for contemporânea ao ajuiza-

mento da ação. Nesse cenário, quando o autor pretender pleitear a tutela

antecipada no momento da propositura da ação, compete-lhe, ainda, es-

colher se prefere redigir uma petição inicial completa, com todos os fatos

e fundamentos do pedido principal e do pedido antecipado, ou uma ver-

são simplificada da peça exordial, apenas pleiteando a antecipação, dos

efeitos do provimento final e uma rasa indicação do pedido final. Essa é a

hipótese que a doutrina vem denominando

tutela antecipada em caráter

antecedente

3

.

Requerida a tutela antecipada em caráter antecedente, da intimação

da decisão que a aprecia, o autor disporá de quinze dias (ou prazo maior

se for assinalado pelo juiz – art. 303, §1º, I) para emendar a petição inicial

incluindo os fatos e fundamentos jurídicos referentes ao pedido principal.

Caso a tutela antecipada seja deferida, o réu será citado para inte-

grar a relação processual e intimado para cumprir a decisão ou interpor

o respectivo recurso, sob pena de a decisão tornar-se estável (art. 304),

extinguindo-se o processo em seguida (art. 304, §1º). Assim, se a decisão

interlocutória que defere a tutela antecipada não for recorrida, ela será ho-

mologada por sentença, pondo-se fim ao processo. Embora a lei não tenha

dito expressamente qual o recurso cabível, este deve ser entendido como

o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Assim, sendo interpostos embar-

gos de declaração, ainda se faz necessário interpor agravo de instrumento

3 Nesse sentido, CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura em Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente:

Tentativa de Sistematização, artigo publicado na obra coletiva Tutela Provisória, ed. Juspodivm, 1ª edição, p. 196.