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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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palavras, quando o inimigo da parte for o tempo e houver probabilidade
da existência do seu direito, ela pode beneficiar-se da tutela provisória
de urgência. Por outro lado, quando o direito da parte for provável
por-
que
previsto numa das hipóteses do art. 311, independentemente de ris-
co de dano, o juiz pode conceder a tutela da evidência. Em suma: Quando
o direito da parte for provável
e
existir risco de dano ao seu direito ou ao
resultado útil do processo, há hipótese de pedido de tutela de urgência;
quando o direito da parte é provável e, sem risco de dano, o que ela quer
é gozar de imediato do seu direito, temos a possibilidade de tutela da
evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, podem ser cautelares e antecipa-
das e, se a sua semelhança está na exigência de
periculum in mora
para sua
concessão, a diferença está no seu conteúdo.
As tutelas cautelares têm conteúdo assecuratório (ou protetivo, ou
ainda, não satisfativo) e prestam-se a pleitear uma providência diversa do
pedido final, mas que o protege contra o risco de perecimento. Basta pen-
sar na hipótese em que um contratante ajuíza ação em face da construtora
contratada alegando que a obra objeto do contrato apresenta falhas es-
truturais e ameaça desabar em poucos dias. O pedido final é a reparação
do dano, mas a tutela de urgência que se busca é para algo diverso, ou
seja, a realização imediata de perícia de engenharia na obra. Veja-se que
a tutela de urgência cautelar tem mera função de assegurar que o direito
à reparação não pereça, pois se ocorrer o desabamento, a prova pericial
estará inviabilizada, gerando impossibilidade de demonstração do direito
do contratante.
As tutelas antecipadas, ao contrário, têm caráter satisfativo, entre-
gando de imediato a mesma providência pleiteada ao final do processo,
podendo ser total, quando todos os pedidos finais também foram pleitea-
dos antecipadamente ou parcial quando somente um ou alguns dos pedi-
dos finais foram buscados antecipadamente. Aqui os exemplos são fartos,
como o pedido de alimentos provisórios, que têm nítida natureza de ante-
cipação do provimento final (alimentos).