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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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palavras, quando o inimigo da parte for o tempo e houver probabilidade

da existência do seu direito, ela pode beneficiar-se da tutela provisória

de urgência. Por outro lado, quando o direito da parte for provável

por-

que

previsto numa das hipóteses do art. 311, independentemente de ris-

co de dano, o juiz pode conceder a tutela da evidência. Em suma: Quando

o direito da parte for provável

e

existir risco de dano ao seu direito ou ao

resultado útil do processo, há hipótese de pedido de tutela de urgência;

quando o direito da parte é provável e, sem risco de dano, o que ela quer

é gozar de imediato do seu direito, temos a possibilidade de tutela da

evidência.

As tutelas de urgência, por sua vez, podem ser cautelares e antecipa-

das e, se a sua semelhança está na exigência de

periculum in mora

para sua

concessão, a diferença está no seu conteúdo.

As tutelas cautelares têm conteúdo assecuratório (ou protetivo, ou

ainda, não satisfativo) e prestam-se a pleitear uma providência diversa do

pedido final, mas que o protege contra o risco de perecimento. Basta pen-

sar na hipótese em que um contratante ajuíza ação em face da construtora

contratada alegando que a obra objeto do contrato apresenta falhas es-

truturais e ameaça desabar em poucos dias. O pedido final é a reparação

do dano, mas a tutela de urgência que se busca é para algo diverso, ou

seja, a realização imediata de perícia de engenharia na obra. Veja-se que

a tutela de urgência cautelar tem mera função de assegurar que o direito

à reparação não pereça, pois se ocorrer o desabamento, a prova pericial

estará inviabilizada, gerando impossibilidade de demonstração do direito

do contratante.

As tutelas antecipadas, ao contrário, têm caráter satisfativo, entre-

gando de imediato a mesma providência pleiteada ao final do processo,

podendo ser total, quando todos os pedidos finais também foram pleitea-

dos antecipadamente ou parcial quando somente um ou alguns dos pedi-

dos finais foram buscados antecipadamente. Aqui os exemplos são fartos,

como o pedido de alimentos provisórios, que têm nítida natureza de ante-

cipação do provimento final (alimentos).