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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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contexto, vários mecanismos foram criados ou aprimorados no CPC/2015
ou mesmo suprimidos, como ocorreu com o procedimento sumário, com o
agravo retido e com os embargos infringentes, por exemplo.
No Livro V, Títulos I a III, o CPC/2015 inovou ao prever a
Tutela Provi-
sória
, nos artigos 294 a 311. Não se trata de tema inteiramente novo, pois,
sob essa rubrica, temos institutos inéditos (como as tutelas de urgência
em caráter antecedente e as tutelas da evidência previstas no art. 311, II,
III e IV), alterados (como as tutelas de urgência antecipada e cautelar) e
aqueles que mudaram de natureza jurídica (o que ocorreu com a tutela
jurisdicional deferida em razão de abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu).
Neste artigo, abordaremos as características intrínsecas das tutelas
provisórias, especificamente no que toca às tutelas de urgência para, ao
final, concluirmos se são aplicáveis ou não ao microssistema dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais.
2. Tutela Provisória
A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, é dividida em tutelas
da evidência e de urgência, sendo estas últimas desmembradas em tutelas
de urgência antecipadas e cautelares
2
.
A semelhança existente entre as tutelas provisórias é serem todas
proferidas com fulcro em cognição sumária, que exige mera probabilidade
da existência do direito (art. 300 e art. 311) havendo, portanto, necessida-
de de uma decisão que as torne definitivas mais tarde naquele mesmo pro-
cesso, proferida com base em cognição exauriente, com juízo de certeza
sobre a
res in iudicium deducta
.
A principal diferença entre as tutelas provisórias de urgência e da
evidência está na existência ou não de risco de dano irreparável, de difícil
reparação ou ao resultado útil do processo, respectivamente. Em outras
2 Sobre o tema, tivemos a oportunidade nos manifestarmos alhures em FLEXA, Alexandre
et alii
, Novo Código
de Processo Civil, Temas Inéditos, Mudanças e Supressões. Ed. Juspodivm, 2ª edição, 2016, p. 245/246.