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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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contexto, vários mecanismos foram criados ou aprimorados no CPC/2015

ou mesmo suprimidos, como ocorreu com o procedimento sumário, com o

agravo retido e com os embargos infringentes, por exemplo.

No Livro V, Títulos I a III, o CPC/2015 inovou ao prever a

Tutela Provi-

sória

, nos artigos 294 a 311. Não se trata de tema inteiramente novo, pois,

sob essa rubrica, temos institutos inéditos (como as tutelas de urgência

em caráter antecedente e as tutelas da evidência previstas no art. 311, II,

III e IV), alterados (como as tutelas de urgência antecipada e cautelar) e

aqueles que mudaram de natureza jurídica (o que ocorreu com a tutela

jurisdicional deferida em razão de abuso do direito de defesa ou manifesto

propósito protelatório do réu).

Neste artigo, abordaremos as características intrínsecas das tutelas

provisórias, especificamente no que toca às tutelas de urgência para, ao

final, concluirmos se são aplicáveis ou não ao microssistema dos Juizados

Especiais Cíveis Estaduais.

2. Tutela Provisória

A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, é dividida em tutelas

da evidência e de urgência, sendo estas últimas desmembradas em tutelas

de urgência antecipadas e cautelares

2

.

A semelhança existente entre as tutelas provisórias é serem todas

proferidas com fulcro em cognição sumária, que exige mera probabilidade

da existência do direito (art. 300 e art. 311) havendo, portanto, necessida-

de de uma decisão que as torne definitivas mais tarde naquele mesmo pro-

cesso, proferida com base em cognição exauriente, com juízo de certeza

sobre a

res in iudicium deducta

.

A principal diferença entre as tutelas provisórias de urgência e da

evidência está na existência ou não de risco de dano irreparável, de difícil

reparação ou ao resultado útil do processo, respectivamente. Em outras

2 Sobre o tema, tivemos a oportunidade nos manifestarmos alhures em FLEXA, Alexandre

et alii

, Novo Código

de Processo Civil, Temas Inéditos, Mudanças e Supressões. Ed. Juspodivm, 2ª edição, 2016, p. 245/246.