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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016
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A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADUAIS.
ALEXANDRE CHINI
Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, titular do I Juizado Espe-
cial Cível da Comarca de Niterói, foi integrante da Comissão de Apoio
à Qualidade dos Serviços Judiciais – COMAQ e da Comissão Judiciária de
Articulação dos Juizados Especiais – COJES, tendo integrado as Tur-
mas Recursais do Estado, em2013, exercendo a função de Coordenador
das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e Fazendárias no respectivo
período. Reconduzido para o biênio 2015/2017.
ALEXANDRE FLEXA
Advogado, pós-graduado emDireito pela FundaçãoGetúlioVargas – FGV.
Professor dos cursos de pós-graduação em Direito Processual Civil da
Fundação Getúlio Vargas - FGV, Ibmec, PUC-Rio e da Escola da Magis-
tratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.
1. Introdução
A lei 13.105 de 16 de março de 2015 instituiu o novo Código de Pro-
cesso Civil, o primeiro sancionado em um regime democrático
1
, diploma
há muito aguardado pela comunidade jurídica. O CPC/2015 nasceu com o
propósito de reduzir o fenômeno conhecido por
morosidade judicial
, pelo
qual muito tempo decorre desde a propositura da ação judicial até o seu
desfecho definitivo. A expressão
morosidade judicial
sempre nos pareceu
injusta, pois passa a ideia de um Poder Judiciário lento, arrastado, quando,
na verdade, todos os operadores do Direito contribuem para essa inani-
ção. Melhor seria utilizar a expressão
morosidade na prestação da tutela ju-
risdicional
, entendida num contexto em que todos os sujeitos processuais,
em cooperação, contribuem para o tempo de duração do processo. Nesse
1 O primeiro CPC nacional era do ano de 1939, quando existente o regime autoritarista de Getúlio Vargas conhe-
cido como
Estado Novo
(1937 a 1945). O CPC seguinte datava de 1973, quando vivíamos no regime militar (1964
a 1985).