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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016

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A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE

NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

ESTADUAIS.

ALEXANDRE CHINI

Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, titular do I Juizado Espe-

cial Cível da Comarca de Niterói, foi integrante da Comissão de Apoio

à Qualidade dos Serviços Judiciais – COMAQ e da Comissão Judiciária de

Articulação dos Juizados Especiais – COJES, tendo integrado as Tur-

mas Recursais do Estado, em2013, exercendo a função de Coordenador

das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e Fazendárias no respectivo

período. Reconduzido para o biênio 2015/2017.

ALEXANDRE FLEXA

Advogado, pós-graduado emDireito pela FundaçãoGetúlioVargas – FGV.

Professor dos cursos de pós-graduação em Direito Processual Civil da

Fundação Getúlio Vargas - FGV, Ibmec, PUC-Rio e da Escola da Magis-

tratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.

1. Introdução

A lei 13.105 de 16 de março de 2015 instituiu o novo Código de Pro-

cesso Civil, o primeiro sancionado em um regime democrático

1

, diploma

há muito aguardado pela comunidade jurídica. O CPC/2015 nasceu com o

propósito de reduzir o fenômeno conhecido por

morosidade judicial

, pelo

qual muito tempo decorre desde a propositura da ação judicial até o seu

desfecho definitivo. A expressão

morosidade judicial

sempre nos pareceu

injusta, pois passa a ideia de um Poder Judiciário lento, arrastado, quando,

na verdade, todos os operadores do Direito contribuem para essa inani-

ção. Melhor seria utilizar a expressão

morosidade na prestação da tutela ju-

risdicional

, entendida num contexto em que todos os sujeitos processuais,

em cooperação, contribuem para o tempo de duração do processo. Nesse

1 O primeiro CPC nacional era do ano de 1939, quando existente o regime autoritarista de Getúlio Vargas conhe-

cido como

Estado Novo

(1937 a 1945). O CPC seguinte datava de 1973, quando vivíamos no regime militar (1964

a 1985).