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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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Passo a analisar o pedido de declaração de incidência da gratuidade
prevista na cláusula de remissão. De fato, é inequívoco que o benefício da
remissão que foi pactuado há mais de quarenta anos tinha o objetivo de
garantir, aos dependentes do titular falecido, condições para recuperação
da situação econômico financeira em razão da perda do “chefe de famí-
lia”. Na época da celebração do contrato, a sociedade era essencialmente
patriarcal e o chefe de família responsável pelo sustento econômico do
lar, na maior parte das famílias, era o genitor. Por isso que, os contratos
celebrados naquele tempo, especialmente aqueles de seguro de saúde,
atentos ao contexto histórico da época, permitiam a gratuidade por de-
terminado período para que a família se recuperasse da perda do seu pro-
vedor e, ao mesmo tempo, tivesse a segurança da assistência de saúde
integral. Só que também naquela época, para que houvesse o benefício da
gratuidade, era imprescindível a configuração da dependência econômica,
que era presumida para aqueles menores de 21 anos.
Na hipótese dos autos, o autor, nem mesmo quando do falecimento
de seu genitor, se enquadrava na dependência econômica para fazer jus
à gratuidade por cinco anos. E mesmo considerando que a recorrente se
omitiu ao longo dos anos, o fato é que não é possível, até por representar
enriquecimento indevido, isentar o autor do pagamento das mensalida-
des pelo prazo pretendido. Até pela atual idade do autor, é possível
presumir que há utilização intensa do plano de saúde, sendo contrária
ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais a pretensão
de manutenção do plano de saúde sem o pagamento da contraprestação
pecuniária pelo prazo de cinco anos, o que obviamente, se permitido, im-
portaria em grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por fim, cabe analisar a condenação da recorrente de reparação dos
danos morais.
A sentença condenou o recorrente à reparação do valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Em que pese ser ine-
gável que a recusa da ré em permitir a permanência do autor no plano de
saúde causou ao consumidor aflição e preocupação relevantes, com abalo
à sua tranquilidade e paz emocional, também é certo que a postura da ré
tinha como fundamento a interpretação do contrato, que literalmente dis-