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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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Passo a analisar o pedido de declaração de incidência da gratuidade

prevista na cláusula de remissão. De fato, é inequívoco que o benefício da

remissão que foi pactuado há mais de quarenta anos tinha o objetivo de

garantir, aos dependentes do titular falecido, condições para recuperação

da situação econômico financeira em razão da perda do “chefe de famí-

lia”. Na época da celebração do contrato, a sociedade era essencialmente

patriarcal e o chefe de família responsável pelo sustento econômico do

lar, na maior parte das famílias, era o genitor. Por isso que, os contratos

celebrados naquele tempo, especialmente aqueles de seguro de saúde,

atentos ao contexto histórico da época, permitiam a gratuidade por de-

terminado período para que a família se recuperasse da perda do seu pro-

vedor e, ao mesmo tempo, tivesse a segurança da assistência de saúde

integral. Só que também naquela época, para que houvesse o benefício da

gratuidade, era imprescindível a configuração da dependência econômica,

que era presumida para aqueles menores de 21 anos.

Na hipótese dos autos, o autor, nem mesmo quando do falecimento

de seu genitor, se enquadrava na dependência econômica para fazer jus

à gratuidade por cinco anos. E mesmo considerando que a recorrente se

omitiu ao longo dos anos, o fato é que não é possível, até por representar

enriquecimento indevido, isentar o autor do pagamento das mensalida-

des pelo prazo pretendido. Até pela atual idade do autor, é possível

presumir que há utilização intensa do plano de saúde, sendo contrária

ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais a pretensão

de manutenção do plano de saúde sem o pagamento da contraprestação

pecuniária pelo prazo de cinco anos, o que obviamente, se permitido, im-

portaria em grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Por fim, cabe analisar a condenação da recorrente de reparação dos

danos morais.

A sentença condenou o recorrente à reparação do valor de R$

5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Em que pese ser ine-

gável que a recusa da ré em permitir a permanência do autor no plano de

saúde causou ao consumidor aflição e preocupação relevantes, com abalo

à sua tranquilidade e paz emocional, também é certo que a postura da ré

tinha como fundamento a interpretação do contrato, que literalmente dis-