

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
u
171
punha de forma compatível com o entendimento firmado pela prestadora
do serviço.
A jurisprudência dos Tribunais é firme ao afastar a reparação do
dano moral em razão da interpretação do texto do contrato ou legal. E
é essa a hipótese dos autos, como acima se viu. Nesse sentido, veja-se as
seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PE-
DIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPA-
ÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURO DE VIDA EM GRU-
PO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, APOSENTADO
POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO RETIDO
SUSTENTANDO PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRO-
VIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM INTER-
PRETAÇÃO DE CLÁUSULA QUE, EMBORA SEJA CONTRÁRIA
À LEI CONSUMERISTA, NÃO TRADUZ OFENSA À MORAL
DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE
AFIGURA CORRETA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUI-
MENTO COM AMPARO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PRO-
CESSO CIVIL. I – O autor teve sua incapacidade questionada
pelo órgão previdenciário – INSS, vindo a ter incondicional
certeza de sua situação após ver sua incapacidade total e
permanente reconhecida por sentença proferida em maio
de 2012 pelo 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda.
Considerando-se que o pedido administrativo junto à agra-
vante foi feito pelo agravado em setembro do mesmo ano
da prolação da referida sentença - 2012, fato este incontro-
verso, houve a interrupção da prescrição.
Assim, com a negativa da cobertura securitária em 27/10/12,
tendo sido a presente ação distribuída em abril de 2013, não
há que se falar em prescrição; II – A interpretação dada pela
seguradora para negar a indenização do seguro não pode ser
acolhida, sob pena de afronta à lei consumerista, em espe-
cial ao que dispõem os artigos 46, 47 e 51, IV e seu §1º, II e III,
todos do Código de Defesa do Consumidor; III – Havendo o
autor contraído doença grave, cujas intercorrências durante