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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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punha de forma compatível com o entendimento firmado pela prestadora

do serviço.

A jurisprudência dos Tribunais é firme ao afastar a reparação do

dano moral em razão da interpretação do texto do contrato ou legal. E

é essa a hipótese dos autos, como acima se viu. Nesse sentido, veja-se as

seguintes decisões:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PE-

DIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPA-

ÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURO DE VIDA EM GRU-

PO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, APOSENTADO

POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO RETIDO

SUSTENTANDO PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRO-

VIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM INTER-

PRETAÇÃO DE CLÁUSULA QUE, EMBORA SEJA CONTRÁRIA

À LEI CONSUMERISTA, NÃO TRADUZ OFENSA À MORAL

DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE

AFIGURA CORRETA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUI-

MENTO COM AMPARO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PRO-

CESSO CIVIL. I – O autor teve sua incapacidade questionada

pelo órgão previdenciário – INSS, vindo a ter incondicional

certeza de sua situação após ver sua incapacidade total e

permanente reconhecida por sentença proferida em maio

de 2012 pelo 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda.

Considerando-se que o pedido administrativo junto à agra-

vante foi feito pelo agravado em setembro do mesmo ano

da prolação da referida sentença - 2012, fato este incontro-

verso, houve a interrupção da prescrição.

Assim, com a negativa da cobertura securitária em 27/10/12,

tendo sido a presente ação distribuída em abril de 2013, não

há que se falar em prescrição; II – A interpretação dada pela

seguradora para negar a indenização do seguro não pode ser

acolhida, sob pena de afronta à lei consumerista, em espe-

cial ao que dispõem os artigos 46, 47 e 51, IV e seu §1º, II e III,

todos do Código de Defesa do Consumidor; III – Havendo o

autor contraído doença grave, cujas intercorrências durante