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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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concedida desde 1973. Tanto na contestação quanto em seu recurso, o

réu argumentou que a cláusula de remissão somente poderia ser aplicada

no prazo de cinco anos da data do falecimento do titular, que ocorreu em

1981, sendo que o autor, por não ser menor de idade, não teria o direito

de continuar no plano, na forma do disposto na Lei 9656/98.

Pois bem. Cumpre destacar que, apesar de se tratar de um contrato

antigo, as partes estão vinculadas por relação de consumo, aplicando-se à

hipótese a Súmula 469 do Egr. Superior Tribunal de Justiça:

“Aplica-se o

Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Os documentos que instruem os autos foram suficientes para com-

provar que, de fato, o autor sempre foi dependente do plano contrata-

do por seu pai e permaneceu nessa condição após o falecimento do titular

em 1981. No entanto, apesar de expressa a demonstração da condição do

autor como beneficiário do plano de saúde, o que lhe conferiria o direi-

to a remissão por morte, a ré nada fez ao longo dos anos, tendo apenas

exigido a retirada do autor do plano de saúde após o óbito da genitora,

ocorrido quase trinta anos depois.

A cláusula 42ª do contrato (fls.27) prevê que “

no caso de falecimento

do titular, o beneficiário dependente indicado na forma da Cláusula 40ª, se

sub-rogará nos direitos e obrigações do falecido (...)

.” Por sua vez, o adita-

mento de fls. 28 estabelece o prazo de remissão, contado em até cinco

anos após o falecimento, findos os quais o dependente poderá migrar

para outro contrato, aproveitando a carência.

Veja-se que a disposição contratual que confere o direito dos depen-

dentes de serem beneficiados pela cláusula de remissão está escrita

de forma simples e clara, não dando margem a interpretações diversas. A

propósito, destaque-se a dita cláusula contratual que prevê as condições

da cobertura de remissão por morte,

in textus

:

“CONDIÇÕES DA COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE 1

– COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE DO SEGURADO

TITULAR Em função da apólice específica de vida em gru-

po, fica sem efeito a Cláusula 41ª, acima sendo que em caso

de falecimento do segurado titular na vigência do contrato,