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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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concedida desde 1973. Tanto na contestação quanto em seu recurso, o
réu argumentou que a cláusula de remissão somente poderia ser aplicada
no prazo de cinco anos da data do falecimento do titular, que ocorreu em
1981, sendo que o autor, por não ser menor de idade, não teria o direito
de continuar no plano, na forma do disposto na Lei 9656/98.
Pois bem. Cumpre destacar que, apesar de se tratar de um contrato
antigo, as partes estão vinculadas por relação de consumo, aplicando-se à
hipótese a Súmula 469 do Egr. Superior Tribunal de Justiça:
“Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
Os documentos que instruem os autos foram suficientes para com-
provar que, de fato, o autor sempre foi dependente do plano contrata-
do por seu pai e permaneceu nessa condição após o falecimento do titular
em 1981. No entanto, apesar de expressa a demonstração da condição do
autor como beneficiário do plano de saúde, o que lhe conferiria o direi-
to a remissão por morte, a ré nada fez ao longo dos anos, tendo apenas
exigido a retirada do autor do plano de saúde após o óbito da genitora,
ocorrido quase trinta anos depois.
A cláusula 42ª do contrato (fls.27) prevê que “
no caso de falecimento
do titular, o beneficiário dependente indicado na forma da Cláusula 40ª, se
sub-rogará nos direitos e obrigações do falecido (...)
.” Por sua vez, o adita-
mento de fls. 28 estabelece o prazo de remissão, contado em até cinco
anos após o falecimento, findos os quais o dependente poderá migrar
para outro contrato, aproveitando a carência.
Veja-se que a disposição contratual que confere o direito dos depen-
dentes de serem beneficiados pela cláusula de remissão está escrita
de forma simples e clara, não dando margem a interpretações diversas. A
propósito, destaque-se a dita cláusula contratual que prevê as condições
da cobertura de remissão por morte,
in textus
:
“CONDIÇÕES DA COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE 1
– COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE DO SEGURADO
TITULAR Em função da apólice específica de vida em gru-
po, fica sem efeito a Cláusula 41ª, acima sendo que em caso
de falecimento do segurado titular na vigência do contrato,