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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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mento, adotamos o posicionamento jurisprudencial no sen-

tido de que o plano de saúde dado ao empregado é meio de

pagamento indireto, benefício que só é assegurado ao em-

pregado em razão do seu labor. Assim, fica afastada a tese

de que não havia contribuição do empregado, porquanto,

é decorrência lógica do vínculo laboral, que a contribuição

sempre existirá não importando se de forma direta, indireta

ou parcial. É cediço que as leis de proteção e defesa do con-

sumidor são de ordem pública e interesse social e possuem

sede constitucional (art.5°, XXXII da CRFB/88). Desse modo,

todas as demais normas devem passar por uma filtragem

constitucional, em especial, o contrato de seguro saúde que

se trata de um pacto de grande relevância social. Demais, é

certo que qualquer norma sobre pactos de adesão, bem as-

sim, as próprias cláusulas contratuais, são interpretadas à luz

de sua função social e boa-fé (arts. 113 e 421 do Código Civil e

art. 4°, III do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor).

In casu

, a situação dos autos ainda possui uma peculiaridade,

que é a idade avançada da autora, atualmente, com 63 anos,

o que praticamente a exclui do ingresso em um novo plano

de saúde a título individual, razão pela qual, a mesma merece

especial proteção à luz do Estatuto do Idoso. Desse modo, há

que se relativizar o direito da seguradora em rescindir o con-

trato, impondo-se a sua manutenção, nas mesmas condições

antes estabelecidas, assumindo a autora o seu pagamento

integral. A lide versou em torno de interpretação de cláusula

contratual, não havendo qualquer lesão a direito da persona-

lidade da autora a ensejar a reparação por dano moral. Pre-

cedentes deste Eg. TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECUR-

SO. ART.557 DO CPC. (1021067-13.2011.8.19.0002 – APELAÇÃO,

relator Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA - NONA

CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 22/01/2015).

Assim, entendo que o recurso deve ser parcialmente acolhido tam-

bém para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da inde-

nização por dano moral.