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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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mento, adotamos o posicionamento jurisprudencial no sen-
tido de que o plano de saúde dado ao empregado é meio de
pagamento indireto, benefício que só é assegurado ao em-
pregado em razão do seu labor. Assim, fica afastada a tese
de que não havia contribuição do empregado, porquanto,
é decorrência lógica do vínculo laboral, que a contribuição
sempre existirá não importando se de forma direta, indireta
ou parcial. É cediço que as leis de proteção e defesa do con-
sumidor são de ordem pública e interesse social e possuem
sede constitucional (art.5°, XXXII da CRFB/88). Desse modo,
todas as demais normas devem passar por uma filtragem
constitucional, em especial, o contrato de seguro saúde que
se trata de um pacto de grande relevância social. Demais, é
certo que qualquer norma sobre pactos de adesão, bem as-
sim, as próprias cláusulas contratuais, são interpretadas à luz
de sua função social e boa-fé (arts. 113 e 421 do Código Civil e
art. 4°, III do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor).
In casu
, a situação dos autos ainda possui uma peculiaridade,
que é a idade avançada da autora, atualmente, com 63 anos,
o que praticamente a exclui do ingresso em um novo plano
de saúde a título individual, razão pela qual, a mesma merece
especial proteção à luz do Estatuto do Idoso. Desse modo, há
que se relativizar o direito da seguradora em rescindir o con-
trato, impondo-se a sua manutenção, nas mesmas condições
antes estabelecidas, assumindo a autora o seu pagamento
integral. A lide versou em torno de interpretação de cláusula
contratual, não havendo qualquer lesão a direito da persona-
lidade da autora a ensejar a reparação por dano moral. Pre-
cedentes deste Eg. TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECUR-
SO. ART.557 DO CPC. (1021067-13.2011.8.19.0002 – APELAÇÃO,
relator Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA - NONA
CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 22/01/2015).
Assim, entendo que o recurso deve ser parcialmente acolhido tam-
bém para afastar a condenação do recorrente ao pagamento da inde-
nização por dano moral.