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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

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que parcial, do recurso da ré.

Controvérsia quanto à natureza do plano

que é resolvida pelo disposto na Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS.

RN que em seu artigo 16 prevê duas possibilidades para manutenção do

plano: manutenção do demitido no mesmo plano coletivo e inclusão em

plano coletivo de ex-empregados. Opções que, não obstante sejam objeto

de controvérsia quanto à legalidade da migração para outro plano, que ex-

cluem a possibilidade de migração para plano de natureza individual. Pla-

no do autor que, portanto, manteve-se como plano coletivo. Parte ré que

cumpriu o disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/96 e na RN nº 275/2011, man-

tendo a cobertura assistencial ao autor. Manutenção da cobertura que não

assegura o direito à manutenção absoluta do preço da mensalidade. Autor

que não demonstra a irregularidade dos reajustes. Sentença que não po-

deria exigir, em sede de juizado especial, que a ré demonstrasse a regulari-

dade dos ajustes, para o que seria necessária revisão atuarial, incompatível

com o rito da Lei nº 9.099/95. Revisão que, contudo, não foi o que pediu o

autor, que entendeu que sua causa poderia ser julgada nos juizados espe-

ciais pois sustenta que seu plano tem natureza individual e não pode sofrer

ajustes dissociados daqueles autorizados pela ANS, o que já se afastou,

dada a natureza coletiva do plano. Regularidade dos reajustes. Recurso

do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido para

julgar improcedentes os pedidos. Honorários pelo autor, na base de 10% do

valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2015.

José Guilherme Vasi Werner

Relator