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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
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o tratamento lhe acarretaram invalidez total e permanente,
há que se reconhecer preenchidas as condições para o re-
cebimento da indenização securitária; IV - Negativa exerci-
da pela ré baseada em interpretação de cláusula contratual
que não configura ato arbitrário ou abuso de poder a ensejar
compensação pecuniária a título de dano moral, incidindo ao
caso a súmula nº 75 desta Corte; V – Agravo retido improvi-
do e seguimento negado a ambos os apelos, com arrimo no
art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0009391-
19.2013.8.19.0066 Apelantes: GENERCIO TULER e YASUDA SE-
GUROS S/A Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador
ADEMIR PAULO PIMENTEL, DJ 27/01/2015)
DECISÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CON-
TRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO
DO PLANO DE SAÚDE. NORMA ADEQUADA PARA O CASO
CONCRETO. FIM SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
PROTEÇÃO ESPECIAL AO IDOSO. A autora pretende a ma-
nutenção de contrato de plano de saúde sob a vigência
das mesmas bases contratuais do plano de saúde coletivo
vigente à época em que era empregada. A relação jurídica
de direito material retratada nos autos evidencia uma rela-
ção de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se dará
com base nos princípios do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e nas regras ditadas pela Lei 9656/98. A autora
era beneficiária de seguro saúde coletivo contratado pela
sua antiga empregadora, sendo este mantido por força de
decisão judicial. A seguradora pretende pautar a legalidade
de sua conduta argumentando que a autora não contribuía
para o plano de saúde, com fundamento no art.30, §6° da Lei
9656/98. No entanto, depreende-se da prova dos autos que
o plano vigia sob a modalidade de coparticipação, de modo
que incide a regra do art. 30,
caput,
da Lei 9656/98, o qual
garante a manutenção da autora como beneficiária do plano
de saúde nas mesmas condições que gozava quando vigente
seu contrato de trabalho, desde que assuma-se pagamento
integral. Ressalte-se que, ainda que o empregado, usuário do
plano de saúde, não contribuísse diretamente com o paga-