Background Image
Previous Page  172 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 172 / 198 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016

u

172

o tratamento lhe acarretaram invalidez total e permanente,

há que se reconhecer preenchidas as condições para o re-

cebimento da indenização securitária; IV - Negativa exerci-

da pela ré baseada em interpretação de cláusula contratual

que não configura ato arbitrário ou abuso de poder a ensejar

compensação pecuniária a título de dano moral, incidindo ao

caso a súmula nº 75 desta Corte; V – Agravo retido improvi-

do e seguimento negado a ambos os apelos, com arrimo no

art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0009391-

19.2013.8.19.0066 Apelantes: GENERCIO TULER e YASUDA SE-

GUROS S/A Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador

ADEMIR PAULO PIMENTEL, DJ 27/01/2015)

DECISÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CON-

TRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO

DO PLANO DE SAÚDE. NORMA ADEQUADA PARA O CASO

CONCRETO. FIM SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.

PROTEÇÃO ESPECIAL AO IDOSO. A autora pretende a ma-

nutenção de contrato de plano de saúde sob a vigência

das mesmas bases contratuais do plano de saúde coletivo

vigente à época em que era empregada. A relação jurídica

de direito material retratada nos autos evidencia uma rela-

ção de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se dará

com base nos princípios do Código de Proteção e Defesa do

Consumidor e nas regras ditadas pela Lei 9656/98. A autora

era beneficiária de seguro saúde coletivo contratado pela

sua antiga empregadora, sendo este mantido por força de

decisão judicial. A seguradora pretende pautar a legalidade

de sua conduta argumentando que a autora não contribuía

para o plano de saúde, com fundamento no art.30, §6° da Lei

9656/98. No entanto, depreende-se da prova dos autos que

o plano vigia sob a modalidade de coparticipação, de modo

que incide a regra do art. 30,

caput,

da Lei 9656/98, o qual

garante a manutenção da autora como beneficiária do plano

de saúde nas mesmas condições que gozava quando vigente

seu contrato de trabalho, desde que assuma-se pagamento

integral. Ressalte-se que, ainda que o empregado, usuário do

plano de saúde, não contribuísse diretamente com o paga-